Processo 0000205-63.2025.5.07.0024

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000205-63.2025.5.07.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000205-63.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: MARIA DOS ANJOS DE ANDRADE RECLAMADO: INSTITUTO COMPARTILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1719134 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os autos retornaram da instância superior com o seguinte acórdão do E. TRT-7 (1ª Turma, Relator Des. Plauto Carneiro Porto, Id 1e180c8), julgado em 22/04/2026: "DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. RECURSO PROVIDO. (...) ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado (INSTITUTO COMPARTILHA), por deserto; conhecer do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado (MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA) e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação, julgando improcedentes os pedidos em relação ao ente público, nos termos da fundamentação." Certifico, ainda, que a sentença de mérito (Id c8c7d58) foi integrada pela decisão de embargos de declaração (Id 4ec5e6a), que acolheu os aclaratórios para excluir a multa de 40% sobre o FGTS da condenação, determinando expressamente a retificação da planilha de cálculo (Id 058cb78) para esse fim. Certifico, outrossim, que consta nos autos planilha de cálculo (Id 058cb78, cálculo nº 229922), a qual, contudo, ainda contempla a rubrica "MULTA SOBRE FGTS 40%" no valor de R$ 4.585,17, verba excluída pela decisão dos embargos de declaração, encontrando-se, portanto, desatualizada em relação ao título executivo. Certifico que não há depósito recursal nos autos, porquanto o Instituto Compartilha teve o recurso não conhecido por deserção e o Município de Jijoca de Jericoacoara é isento de preparo. Certifico, por fim, que em 19/06/2026 ocorreu o trânsito em julgado (Id d983aeb), e que a parte reclamante requereu a liquidação e o início da execução (Id 606f042). Nesta data, 15 de julho de 2026, eu, FRANCISCO ELIEL BATISTA MADEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Do trânsito em julgado e da adequação do título. Sentença transitada em julgado, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id 4ec5e6a, que excluiu a multa de 40% sobre o FGTS, e confirmada pelo acórdão do E. TRT-7 (Id 1e180c8), que reformou a sentença apenas para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, mantidos, no mais, os comandos condenatórios em face do primeiro reclamado. Da retificação do polo passivo. Determino a retificação da autuação e do polo passivo, com a exclusão do MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA da lide, em cumprimento à decisão proferida pelo E. TRT-7, conforme anteriormente mencionado nos autos, prosseguindo a execução exclusivamente em face do INSTITUTO COMPARTILHA. Do encaminhamento ao Setor de Cálculos. Considerando que a planilha de cálculo de Id 058cb78 ainda contempla a multa de 40% sobre o FGTS (R$ 4.585,17), verba excluída da condenação pela decisão de embargos de declaração, remetam-se os…

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