Processo 0000205-63.2026.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000205-63.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: JOSE DOS SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: BRASIL SEASALT CO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e79f73 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSE DOS SANTOS DE SOUZA, qualificado, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de BRASIL SEASALT CO LTDA, igualmente qualificado, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação da reclamada, conforme pedidos especificados em #id:ae1311a. Atribui à causa o valor de R$ 73.318,02. Em 27 de abril de 2026, aberta a audiência inicial, presentes as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados. Primeira tentativa conciliatória infrutífera. Recebida a contestação apresentada pelo réu sob #id:71bee0e, juntamente com documentos anexos. Réplica sob #id:786433d. Dispensados os depoimentos pessoais das partes. As partes informaram não ter testemunhas a ouvir. Na ocasião, ante o alegado acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, determinou-se a realização de perícia médica. Laudo pericial apresentado nos autos sob #id:efb4f22. Manifestação do autor, sob #id:dc7cbcb, anuindo com as conclusões periciais. Não houve manifestação da ré. Em 16 de junho de 2026, aberta a audiência de encerramento, ausentes as partes e seus patronos. Após a conclusão da prova pericial, foi encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Segunda tentativa conciliatória prejudicada. Autos conclusos para o julgamento. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o requerimento da ré de notificações exclusivas em nome de seu advogado, Dr. EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO, inscrito na OAB/RN sob o nº 4469, nos termos da Súmula nº 427 do TST. ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS O reclamante alega que foi contratado pela ré em 02/08/2016, para exercer a função de operador braçal, "mais precisamente, realizando o monitoramento do fluxo de água, controle de comportas" e que no dia "01 de novembro de 2025 quando o reclamante se encontrava em plena atividade laboral para reclamada, no expediente matutino aproximadamente, por volta das 10h, realizando procedimentos para abertura de comporta baú 05, quando a parede da referida comporta, na qual o reclamante estava acima, desmoronou, provocando sua queda". Relata que em razão do acidente "foi constatada, lesão do manguito rotador direito com necessidade de reparo cirúrgico..., porém em razão de sua situação financeira desfavorável, continua aguardando na fila do SUS a marcação da cirurgia". Diz que ficou com "sequelas em seu ombro direito...tendo realizado solicitação de benefício de incapacidade temporária (auxilio acidente), indicando que houve acidente de trabalho, ao qual foi deferido até 03/01/2026". Invoca a responsabilidade objetiva da reclamada, por entender "inegável o risco inerente à referida atividade profissional, tendo em vista os alarmantes índices de acidentes de trabalho, observados por colaboradores que desempenham funções em ambientes de risco acentuado". Pugna, ao fim, pelo pagamento de indenização a título de danos morais, danos materiais, danos estéticos e "indenização pelos lucros cessantes". Por sua vez, a ré afirma que "sempre observou, respeitou e praticou todas as…
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