Processo 0000205-64.2013.5.09.0659

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000205-64.2013.5.09.0659
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000205-64.2013.5.09.0659 AGRAVANTE: MARIA INEZ LITENSKI FAGGION E OUTROS (1) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000205-64.2013.5.09.0659, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE EXEQUENTE MARIA INÊS LITENSKI FAGGION, bem como da respectiva resposta. No mérito, por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO para, imprimindo efeito modificativo, sanar erro material para: a) excluir a fundamentação contida entre o terceiro parágrafo da fl. 3297 até o primeiro parágrafo que se inicia à fl. 3298; b) determinar que às fls. 3300 e 3305, onde se lia, "determinar a retificação dos cálculos periciais a fim de observar o correto percentual de cada um dos momentos de progressão, bem como o correto percentual da diferença acumulada, da planilha "DEMONSTRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE SALÁRIOS" o que acarretará também na alteração do "Valor Salários Devidos" e consequentes reflexos" passe a ser lido "determinar a retificação dos cálculos periciais a fim de observar o correto percentual de cada um dos momentos de progressão, o que acarretará também na alteração do "Valor Salários Devidos" e consequentes reflexos"; e c) determinar que à fl. 3300 onde se lia "Tem razão a agravante, tendo em vista que, conforme fundamentação do item anterior, a adoção de percentual incorreto na apuração dos salários que deveriam ter sido pagos, em virtude das progressões acumuladas devidas - a titulo de exemplo, cite-se o percentual de 107,6260% adotado pelo perito, quando o correto seria 75,34% - , acarretou na apuração de diferenças superiores àquelas efetivamente devidas. Em razão disso, a base de cálculo adotada pelo perito para o cálculo das diferenças de férias e horas extras foi superior à devida, se fazendo necessária a retificação dos cálculos." passe a ser lido "Tem razão a agravante, tendo em vista que, conforme fundamentação do item anterior, a adoção de percentual incorreto na apuração dos salários que deveriam ter sido pagos, em virtude do momento de cada progressão, pode acarretar na apuração de diferenças…

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