Processo 0000205-64.2025.5.12.0011

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000205-64.2025.5.12.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000205-64.2025.5.12.0011 RECORRENTE: ERINALDO JOSE DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ERINALDO JOSE DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000205-64.2025.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTE: ERINALDO JOSE DOS SANTOS, FREITAS MAO DE OBRA LTDA, ANA CLAUDIA DE ABREU RECORRIDO: ERINALDO JOSE DOS SANTOS, FREITAS MAO DE OBRA LTDA, ANA CLAUDIA DE ABREU RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.       RELATÓRIO   O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO Em contrarrazões, o autor argui preliminar de não conhecimento do recurso da ré, por deserção. Aduz que o recurso ordinário apresentado pela empresa é deserto, não podendo ser conhecido, uma vez que inexiste o preparo. Acrescenta que, para se conceder o benefício da gratuidade ao empregador, bem assim, dispensá-lo do preparo, indispensável a apresentação de prova irretorquível da incapacidade econômica do empregador, o que não foi feito pelas recorrentes. Argumenta que a concessão de prazo para regularizar o preparo é cabível apenas na hipótese de insuficiência do valor recolhido e, caso seja concedido prazo, pede a aplicação do art. 1.007, §4º, do CPC, com recolhimento do preparo em dobro. Por meio de decisão monocrática (ID. 9636309), foi apreciado o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas recorrentes Freitas Mão de Obra Ltda. e Ana Cláudia de Abreu, sendo concedido o benefício à segunda reclamada, pessoa física, e deferido prazo à primeira reclamada, pessoa jurídica, para efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal. A primeira ré, Freitas Mão de Obra Ltda., deixou o prazo transcorrer in albis. Nesse contexto, acolho em parte a preliminar de não conhecimento do recurso da parte ré, por deserção, e não conheço do recurso quanto à ré Freitas Mão de Obra Ltda. Por outro lado, conheço do recurso quanto à segunda ré, Ana Claudia de Abreu, bem como do recurso do recurso adesivo do autor e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RÉ (Ana Cláudia de Abreu) 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Na origem, a Magistrada sentenciante adotou o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica n. 6 deste Regional, ressalvando que a limitação da condenação não abrange os acréscimos legais (correção monetária e juros legais) e eventuais parcelas vincendas. A ré sustenta que a petição inicial contém pedidos certos e determinados, devendo os valores pedidos limitarem a pretensão, sob pena de afronta à legislação. Acrescenta que, considerando se tratar de procedimento pelo rito sumaríssimo, eventual condenação deverá observar o valor limite de cada pedido. A matéria se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal por meio da Tese Jurídica n. 6, in verbis: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). Assinalo que a mera declaração na inicial no sentido de que os valores foram apresentados por estimativa não afasta, por si só, a aplicação do referido precedente. Inobstante tenha…

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