Processo 0000205-64.2026.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000205-64.2026.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000205-64.2026.5.13.0023 AUTOR: ADRIANO LUIZ DOS SANTOS RÉU: JUBERTO ZACARIAS DE VASCONCELOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fcee32 proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamada Industria de Massas Alimenticias Paraibana Ltda (CNPJ 01.373.193/0001-44) peticionou no ID b044c5a requerendo o adiamento da audiência de instrução designada para o dia 18/06/2026. Alega, em síntese, que seu patrono possui compromisso profissional fora do Estado da Paraíba na mesma data, anexando bilhete de passagem aérea para comprovar o deslocamento. Sucessivamente, requer a autorização para participação por meio telepresencial. A parte Autora Adriano Luiz dos Santos (CPF XXX.XXX.XXX-XX) apresentou manifestação no ID 8f0c012, opondo-se ao pedido sob o argumento de que a audiência foi designada com ampla antecedência em 23/04/2026, com a presença das partes, e que o requerimento às vésperas do ato fere a celeridade e a boa-fé processual. A análise do pleito revela que a audiência de instrução foi aprazada com quase dois meses de antecedência, tendo o patrono da Reclamada ciência inequívoca da data no momento de sua designação, oportunidade em que não apresentou qualquer protesto ou ressalva quanto ao dia e horário fixados. O artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, permite o adiamento quando houver motivo justificado, incumbindo à parte provar o impedimento até a abertura da audiência. No caso concreto, o documento anexado pela parte Ré limita-se a demonstrar o itinerário do voo, sem, contudo, apresentar o comprovante de pagamento ou documento que ateste a data em que a compra da passagem foi efetivamente realizada. A omissão dessa informação impede que este Juízo verifique se o compromisso foi assumido de forma prévia ou posterior à ciência da designação da audiência. Ademais, a atividade advocatícia pressupõe a organização de pauta e, em casos de impedimento voluntário, a substituição por outros profissionais do mesmo escritório ou o substabelecimento, a fim de evitar o retardamento injustificado da marcha processual. A ausência de prova de que a viagem foi programada antes de 23/04/2026 afasta a caracterização de justo motivo, configurando risco assumido pelo próprio patrono ao agendar compromissos em data conflitante com ato judicial previamente estabelecido. Quanto ao pedido sucessivo de participação telepresencial, não se vislumbra hipótese excepcional que justifique a alteração da modalidade presencial já fixada, considerando que a impossibilidade de comparecimento decorreu de escolha unilateral da defesa. Refletindo sobre o direito da parte à audiência telepresencial, que fiquem claros os termos do artigo 3º, caput, da Recomendação nº. 02/2022, da GCGJT do c. TST, que autoriza o Juiz, e não aos advogados das partes, de acordo com a sua disponibilidade e conveniência de tempo, a escolher o modo como quer que aconteçam as suas audiências, se telepresenciais ou presenciais, que está redigido nos seguintes termos: "Art. 3º Recomendar aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º…

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