Processo 0000205-65.2026.5.09.0091
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATSum 0000205-65.2026.5.09.0091 AUTOR: MAYCON JULIANO DE SOUZA MACHADO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ba328c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES O autor solicitou que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado na fl. 30, sob pena de nulidade. O art. 272, § 5º, do CPC dispõe que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Nesse sentido, a propósito, o entendimento consolidado pela Súmula 427 do C. TST. No mesmo sentido se encontra a tese firmada pelo C. TST por ocasião do julgamento do Tema 305 de IRR: INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. Diante disso, defiro o pedido. Observe a Secretaria. Considerando, porém, que o advogado já foi regularmente cadastrado nestes autos como procurador do autor, deixo de determinar outras providências. DA LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL Entendo que os valores atribuídos aos pedidos formulados não devem ser apresentados com rigor matemático preciso e absoluto, na medida em que, em primeiro lugar, diversos documentos que dariam sustentação a tal modalidade de cálculos se encontra na posse do empregador e exigir a apresentação de absolutamente todos esses documentos em fase liminar do processo implicaria em tumulto processual desnecessário, na medida em que o que se busca nesta fase processual é apenas uma quantificação aproximada dos pedidos postulados, para tornar o valor da causa mais condizente com os pedidos formulados. Ademais, o § 1º do artigo 840 da CLT determina a indicação dos valores e não a liquidação matemática precisa dos mesmos, até mesmo porque a fase de liquidação do julgado não foi extinta no Processo do Trabalho, conforme se verifica do teor do artigo 879 da CLT. Necessário somente mera “estimativa” dos créditos para fins de atribuir o valor da causa, não sendo necessária a delimitação de valor preciso e definitivo, tão pouco os valores apontados na exordial limitam a liquidação dos pedidos deferidos. Nesse sentido a decisão proferida pelo Pleno desse E. Tribunal Regional no IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema 9): RESOLVEU o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, JULGAR O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA suscitado pela 2ª Turma do Regional, para reconhecer a "possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial", definindo para o Tema nº 09 a seguinte Tese Jurídica: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e…
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