Processo 0000205-67.2025.5.13.0001
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000205-67.2025.5.13.0001 AUTOR: JOAO LUCAS SIMPLICIO DA SILVA RÉU: PARAIBA SERVICO DE INSPEC?O VEICULAR LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9cac6c proferido nos autos. DESPACHO: Inicialmente, recebo a peça denominada "Embargos à Execução Contra Si Mesmo" apenas como simples manifestação. Tal medida se impõe uma vez que o exequente ainda não ocupa a posição de executado, sendo os embargos à execução um instrumento de defesa próprio do polo passivo da demanda. Diante do equívoco na classe processual, determino que a Secretaria realize a devida retificação da petição nos registros eletrônicos. Compulsando os autos, observa-se que, por ocasião da expedição de alvará de Id.6d5a55d, o patrono da parte autora recebeu a quantia de R$ 12.012,68. Com a posterior reforma do julgado e a consequente redução do crédito principal, houve o redimensionamento proporcional dos honorários contratuais, resultando em um excedente de R$ 1.688,43 em posse do profissional. Considerando que os honorários sucumbenciais ainda estavam pendentes de quitação, o valor de R$ 1.688,43 já percebido deve ser integralmente convertido em pagamento parcial da verba de sucumbência, originalmente fixada em R$ 2.927,00. Dessa forma, reconhece-se que o saldo remanescente devido ao patrono a título de sucumbência é de R$ 1.238,57. No que tange ao pedido de dispensa ou parcelamento da devolução da quantia de R$ 2.527,38 pelo autor, verifica-se que tal montante servirá também para a quitação do saldo de honorários de sucumbência mencionado no item anterior. É imperativo destacar que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do profissional. Por essa razão, qualquer disposição sobre o crédito, seja para conceder dispensa, dilação de prazo ou parcelamento, compete exclusivamente ao seu credor. No caso em tela, o credor da verba é o próprio peticionante, patrono do autor. Assim, cabe exclusivamente a ele decidir sobre a conveniência de conceder prazos ou parcelamentos ao seu cliente, carecendo de objeto a intervenção deste Juízo para gerir crédito que pertence ao próprio subscritor da peça. Diante do exposto concedo prazo de 15 dias, para que o patrono se manifeste sobre como deseja dispor do seu crédito. Após, em caso de inércia, iniciem-se os atos executórios em desfavor do autor. Paralelamente, aguarde-se o fim do prazo para a executada pagar o remanescente, conforme decisão de Id.e95c5f2. Intime-se. JOAO PESSOA/PB, 07 de maio de 2026. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LANDE E ASSOCIADOS CONSULTORES LTDA - PARAIBA SERVICO DE INSPEC?O VEICULAR LTDA - EPP
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