Processo 0000205-67.2026.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000205-67.2026.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000205-67.2026.5.13.0022 AUTOR: PAULA NAYARA DOS SANTOS SILVA RÉU: ADRIANA GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7ae675 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   C O N C L U S Ã O   Isso posto, decide o Juiz do Trabalho conceder à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por PAULA NAYARA DOS SANTOS SILVA, nos autos da ação trabalhista por ela promovida em desfavor de ADRIANA GOMES DA SILVA – ME, e condenar esta, nos termos da fundamentação supra, a cumprir as seguintes obrigações: Fazer 1) Determino que a reclamado proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo-se constar data de admissão em 12.09.2025, na função de vendedora, com remuneração mensal de 01 (um) salário-mínimo e data de saída na data de 14.03.2026. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer será fixado pela secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado, com a devida notificação das partes, sob pena de multa, a ser revertida à parte autora, no importe de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, quando então a secretaria da Vara do Trabalho fará tal anotação. 2) Efetue o pagamento dos valores a ele pertinentes ao FGTS, devidamente acrescidos da multa rescisória, observadas as circunstâncias delimitadas no tópico do reconhecimento do liame trabalhista, em relação ao tempo de duração do contrato e a remuneração respectiva (de 12.09.2025 a 19.02.2025). A Secretaria do Juízo deverá emitir o documento necessário ao saque dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador. Pagar No prazo fixado em lei a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo, correspondentes aos títulos descritos adiante: a) aviso prévio indenizado. b) férias proporcionais acrescidas de um terço (6/12 avos). c) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025 (4/12 avos). d) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026 (2/12 avos). e) multa prevista no artigo 477 da CLT (R$ 1.518,00). f) indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de honorários de sucumbência, o equivalente a 10% sobre o valor da condenação. Os cálculos serão após trânsito em julgado parte integrante deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Em relação à apuração, os dados de liquidação deverão observar a necessidade de dedução dos valores comprovadamente já quitados a título idêntico aos deferidos nesta decisão. Em arbitramento provisório, Valor da condenação: R$ 8.000,00, Custas a arrecadar: R$ 160,00. Incidem sobre o valor da condenação os índices de atualização monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (CC, art. 406) e, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, a incidência do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), bem como os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, observadas as determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADC’’ 58 e…

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