Processo 0000205-70.2026.5.06.0181

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000205-70.2026.5.06.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC Paulista
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000205-70.2026.5.06.0181 RECLAMANTE: JOAO GUILHERME DA SILVA RECLAMADO: BREHM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd66684 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos, etc. I - RELATÓRIO A Reclamada, BREHM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, qualificada nos autos, apresentou Exceção de Incompetência Territorial (ID ab57979), arguindo, em síntese, a incompetência deste Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Igarassu/PE para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista. Sustenta que o foro competente seria o de Vacaria/RS (local da contratação) ou, alternativamente, de Rio Verde/GO (local de origem dos transportes), nos termos do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Regularmente intimado, o reclamante, JOAO GUILHERME DA SILVA, apresentou Impugnação à Exceção (ID 92893c5), pugnando pela rejeição do incidente e pela manutenção da competência neste foro, Fundamenta sua pretensão em seu domicílio na cidade de Igarassu/PE, em sua condição de hipossuficiência, o que atrairia a competência para o local que melhor assegure seu amplo acesso à justiça. Argumenta que os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) trazidos aos autos pela ré comprovam o início da prestação de serviços em Vitória de Santo Antão/PE, município sob a jurisdição do TRT da 6ª Região. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A controvérsia cinge-se à definição do foro competente para o processamento e julgamento da presente demanda. Enquanto a empresa Excipiente defende a aplicação da regra geral disposta no art. 651 da CLT, que fixa a competência no local da prestação dos serviços, o trabalhador Excepto busca a aplicação de exceção a essa regra, com base no seu domicílio, na sua condição de hipossuficiência. A questão deve ser analisada com a devida cautela. A CLT, em seu art. 651, caput, estabelece de forma clara e objetiva o critério para a fixação da competência territorial na Justiça do Trabalho: "Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro." Trata-se da regra geral, que prestigia o princípio da imediatidade, buscando aproximar o juízo da realidade onde os fatos ocorreram, facilitando a colheita de provas e a busca pela verdade real.  Por sua vez, o § 3º do referido artigo estabelece uma norma específica para trabalhadores que prestam serviços em vários locais, como é o caso dos motoristas carreteiros. Tal dispositivo faculta ao empregado a opção de ajuizar a ação tanto no foro da celebração do contrato quanto no foro da prestação de serviços. Na hipótese, considerando que a própria reclamada juntou aos autos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (IDs. 2f4b837 a 8720560) que demonstram que o autor realizava o transporte de cargas com saída da cidade de Vitória de Santo Antão/PE, Indefere-se o deslocamento da competência para as cidades de Vacaria/RS ou Rio Verde/GO. Confirmada a prestação de serviço dentro do Estado de Pernambuco (Vitória de Santo Antão/PE), resta definir qual a Vara competente dentro da jurisdição do TRT da 6ª Região para julgamento da presente reclamação trabalhista. Em…

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