Processo 0000205-72.2019.8.17.3410
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000205-72.2019.8.17.3410 AUTOR(A): ALBERTO MAGNO DE LUCENA RÉU: AMIGOS CAMINHONEIROS DE PERNAMBUCO - SOS AMIGOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES AUTORA/REQUERIDA/ADVOGADOS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238635968, conforme segue transcrito abaixo: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I – Da Instalação dos trabalhos: Aos 29 (vinte e nove) dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (2026), nesta cidade de Surubim, Estado de Pernambuco, na Sala das Audiências do Fórum Dr. Dídimo Gonçalves Guerra, onde se achava o MM. Juiz de Direito, Dr. JOAQUIM FRANCISCO BARBOSA, comigo de seu cargo, abaixo assinado. Mandando o porteiro do auditório apregoar. Foi declarada aberta a audiência de da ação à epígrafe. Ausente a parte requerente, de maneira Injustificada. Presente a parte demandada acompanhado pelo Bel. Severino Alcebiadys De Sousa Interaminense – OAB/PE: 25.510. II – Da Tentativa de Acordo: Não houve possibilidade de Acordo, tendo em vista a ausência da parte autora. III- Da Sentença: EMENTA: Ação de cobrança. Decisão que rejeitara a prejudicial de prescrição. Agravo de instrumento. Em que pese a previsão do art. 36 da Lei 5.674 /71 da responsabilização dos associados cooperados por dívidas contraídas pela entidade social perante terceiros, e a respetiva transferência aos cooperados por meio de rateios (art. 89), na exata proporção dos serviços diretamente usufruídos, essa lei não tratou do prazo prescricional para tal responsabilização, limitando-se a estabelecer que ela subsiste até que aprovadas as contas do exercício financeiro em que se der o desligamento. Por outro lado, o parágrafo único do artigo 982 do CC/2002 determina a aplicação das regras do referido capítulo em caso de omissão da lei especial, a teor do art. 1.096, e bem assim o art. 1.032 do CC/2002 que dispõe acerca do prazo de dois anos pelo qual o sócio retirante de sociedade simples responde pelas dívidas por ela contraídas perante terceiros. Daí que, proposta a ação de cobrança em 31/10/2019, mais de 03 três anos após o desligamento da ré da cooperativa, de rigor a reforma da decisão para acolhimento da prejudicial de prescrição e extinção da ação. Recurso provido”. (TJRJ – Terceira Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível). Relator: Des. Maurício Caldas Lopes. Julgamento: 22/11/2023. Publicação: 23/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA- CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO- DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO- INOBSERVÂNCIA- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DÍVIDA-PROTESTO DEVIDO- SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. 2. Não desincumbindo a parte de comprovar os fatos constitutivos do seu direito deixando de requerer a produção da prova técnica necessária para desvendar qual teria sido a causa do defeito apresentado pelo equipamento locado, deve ser confirmada a sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais e reconhece a preclusão da produção probatória. 3. É legítimo…
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