Processo 0000205-75.2026.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000205-75.2026.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000205-75.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: LUCAS DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 174e199 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A reclamada L DE O ORDONES opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este juízo. A embargante alega a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade no julgado quanto à condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Os embargos são tempestivos, visto que a sentença foi assinada eletronicamente em 28/05/2026 e o recurso foi apresentado em 10/06/2026. A representação processual está regular. Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. A embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade na sentença. Argumenta que a contestação apresentada afasta o caráter incontroverso das parcelas rescisórias, o que impediria a condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Aponta também omissão quanto à tese defensiva e obscuridade em relação à base de cálculo da referida penalidade. Sem razão a embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada quando existem proposições inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre esta e o dispositivo. Não se confunde com a contrariedade entre a tese adotada pelo juízo e a interpretação sustentada pela parte. No caso, a sentença abordou de forma direta a questão e fundamentou a condenação. O juízo explicitou que, embora a ré tenha apresentado contestação genérica, a existência de saldo rescisório incontroverso decorre da evidente insuficiência dos comprovantes de pagamento apresentados com a defesa em relação ao valor líquido confessado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. A decisão foi clara ao estabelecer que a controvérsia meramente formal não afasta a multa quando os próprios documentos trazidos pela ré demonstram a ausência de quitação integral dos valores ali confessados. A base de cálculo corresponde à parte incontroversa das verbas rescisórias deferidas, a ser apurada em regular liquidação de sentença. Portanto, os fundamentos jurídicos adotados são coerentes entre si e suficientes para amparar a conclusão. Não há omissão ou obscuridade a sanar. A pretensão da embargante é rediscutir o mérito da decisão e obter a reforma do julgado, objetivo para o qual a via dos embargos de declaração é inadequada. A embargante alega contradição no julgado sob o argumento de que a sentença considerou o pagamento de R$ 2.500,00 realizado em 01/09/2025 como tempestivo e válido, mas aplicou a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT por mora rescisória. Aponta ainda omissão quanto ao prazo de dez dias previsto no parágrafo 6º do mesmo dispositivo, em face da projeção do aviso prévio até 24/09/2025, e sobre a incidência da multa em virtude de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas apenas em juízo. Mais uma vez, a pretensão não merece acolhimento. Não existe nenhuma contradição na fundamentação do julgado. A sentença registrou de forma expressa que o pagamento efetuado em 01/09/2025 foi tempestivo, mas parcial e insuficiente. A quitação meramente parcial das obrigações decorrentes da rescisão contratual não afasta a…

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