Processo 0000205-78.2019.8.12.0058
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0000205-78.2019.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: Alyson Rayllan Machado Bueno Advogado: Jean Jonasson (OAB: 28626/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA CONCRETA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar o réu pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso formal (art. 70 do CP), fixando pena de 2 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 14 dias-multa, tendo a defesa pleiteado a desclassificação da receptação para a modalidade culposa, absolvição quanto ao crime de corrupção de menores e, posteriormente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerada a pena concretamente aplicada e o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110 do Código Penal e da Súmula 146 do STF. A pena fixada para cada delito é de 1 ano e 10 meses, o que atrai o prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia (02/08/2019) e a publicação da sentença condenatória (11/06/2025) supera o prazo prescricional legal. A prescrição retroativa tem como termo inicial a data da publicação da sentença condenatória, retroagindo até o recebimento da denúncia, não podendo ultrapassar este marco, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal. Ultrapassado o prazo prescricional sem causa interruptiva eficaz, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena concretamente aplicada. 2. Configura-se a prescrição retroativa quando o lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória excede o prazo previsto no art. 109 do Código Penal. 3. Reconhecida a prescrição, deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, caput. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, declararam a extinção de punibilidade do apelante Alyson Rayllan Machado Bueno, nos termos do voto do Relator..
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