Processo 0000205-82.2012.8.14.0021

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000205-82.2012.8.14.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000205-82.2012.8.14.0021 COMARCA: IGARAPÉ-AÇÚ/PA. APELANTE: IVAIR DIAS DE OLIVEIRA. ADVOGADO: NILZA RODRIGUES BESSA - OAB/PA 6.625. APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou a pretensão revisional, em ação na qual o autor alega abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, por ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado, por si só, caracteriza abusividade apta a ensejar a revisão contratual. III. Razões de decidir 3. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central constitui referencial útil para o controle da abusividade dos juros remuneratórios, mas não configura limite, de modo que sua superação, isoladamente, não caracteriza abuso. 4. A revisão de juros remuneratórios é excepcional e exige demonstração cabal da abusividade à luz das peculiaridades do caso concreto, ônus do qual o apelante não se desincumbiu, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central é referencial útil para o controle da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui limite. 2. A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, cuja revisão é excepcional e depende de demonstração cabal a partir das peculiaridades do caso concreto." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.562.654/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AREsp nº 2.720.902/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2026. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVAIR DIAS DE OLIVEIRA, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, em razão do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Igarapé-Miri/Pa, que julgou improcedente o pedido de revisão contratual. Nas razões do recurso, o apelante pugna pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, sustenta que restou claro a cobrança dos encargos abusivos de vencimento antecipado da dívida e a cobrança extorsiva de juros remuneratórios e moratórios e encargos, requer a devolução em dobro doque foi pago indevidamente, bem como a condenação de danos materiais e morais. Requer seja afastada a cobrança de comissão de permanência e seja realizado novo cálculo do débito. Nas contrarrazões a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso de apelação cível, no sentido de ser mantida a sentença recorrida. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor. No caso dos autos, o apelante alega que as taxa de juros aplicada foi superior à informada pelo Banco Central à época, considerando-se abusivos. Analisando os autos, e conforme o entendimento do C. STJ, que a taxa média de mercado…

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