Processo 0000205-82.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000205-82.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000205-82.2026.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA LINS DE LIMA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Exibição de Documentos) c/c Indenização por Danos Morais (Desvio Produtivo) ajuizada por MARIA LINS DE LIMA, idosa, neste ato representada por sua procuradora e filha CLÁUDIA LINS DA PAZ, em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e que, ao analisar seus extratos previdenciários, identificou descontos sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC) em favor do réu. Informa que solicitou administrativamente a cópia de todos os contratos vinculados ao seu CPF, contudo, a instituição ré limitou-se a fornecer a documentação datada de 23/02/2021 (Termo de Adesão e Cédula de Crédito Bancário nº 68494611). Sustenta que remanescem omitidos os contratos que deram origem aos descontos iniciados em 2018. Diante disso, pugna pela condenação do réu na obrigação de exibir integralmente os contratos e ao pagamento de indenização por danos morais fundamentada na perda do tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo), no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e foi determinada a inversão do ônus da prova, ordenando-se ao réu a exibição incidental dos documentos pretendidos no mesmo prazo da contestação. Devidamente citado por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação tempestiva. Em suas razões, arguiu preliminar de necessidade de regularização do comprovante de residência. Como prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal do enriquecimento sem causa ou quinquenal do CDC, bem como a decadência do direito de anular o negócio por erro substancial. No mérito, alegou a estrita regularidade e licitude da contratação do Cartão de Crédito Consignado ("BMG Card"), aduzindo que o instrumento originário foi firmado em 09/07/2018 (Contrato nº 52738617), anexando cópia digitalizada do respectivo termo. Defendeu a inaplicabilidade de vício de consentimento e a plena ciência da autora quanto aos termos do produto, reforçada pela juntada de comprovante de transferência bancária de saque autorizado em 10/07/2018 (R$ 1.220,00) e de saque complementar efetuado em 24/02/2021 (R$ 602,80). Invocou a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium em razão do longo lapso temporal de descontos sem insurgência. Rechaçou a configuração de danos materiais e morais e, subsidiariamente, postulou a compensação de valores. Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação em réplica e especificação de provas, conforme certidão de ausência de manifestação constante nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo encontra-se em ordem, com a presença das condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válidos, estando apto para julgamento definitivo. II - FUNDAMENTAÇÃO Análise das Questões Processuais e Preliminares 1. Da Regularização do Comprovante de Residência A instituição financeira ré pugnou pela intimação da autora para regularizar o comprovante de domicílio, sob o argumento de estar o…

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