Processo 0000205-88.2024.8.16.0059
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000205-88.2024.8.16.0059 1. Relatório Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por Antonia Jula, representada por seu irmão e curador Nelson Jula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte em decorrência dos óbitos de seus genitores, Antonio Jula e Izabel Jula. Alega a parte autora que, em 21/07/2023, protocolou requerimento administrativo sob o NB 107.251.736-9, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte dos pretensos instituidores, o qual foi indeferido em 06/09/2023, sob o fundamento de “falta de qualidade de dependente – invalidez após os óbitos” (seq. 1.1). Juntou documentos (seqs. 1.2 a 1.23). Requer o reconhecimento da autora como dependente dos de cujus, bem como a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito do pai, com efeitos retroativos às datas dos requerimentos administrativos, correspondentes a 27/06/2021 (data do óbito do genitor e da cessação da pensão anteriormente recebida por este em virtude do falecimento da genitora). Recebida a inicial (seq. 8.1), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da autarquia ré. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (seq. 14.1), na qual alegou, em breve síntese, a inexistência de direito à pensão por morte, sustentando que não se está diante de filha maior inválida, razão pela qual requereu a improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 17.1). Diante do interesse de incapaz, colheu-se manifestação do órgão ministerial (seq. 28.1), que pugnou pela produção de prova pericial com o objetivo de apurar a data de início e o grau de incapacidade da requerente. Este juízo, em decisão proferida ao seq. 31.1, determinou a juntada do laudo pericial realizado nos autos da ação de curatela n. 0000137-75.2023.8.16.0059, a fim de evitar a repetição desnecessária do ato. O referido laudo pericial foi juntado ao seq. 34.1. O Ministério Público reiterou o pedido de produção de nova prova pericial (seq. 37.1). Sobreveio, então, laudo pericial (seq. 57.1), no qual o expert concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente da autora, sem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, considerando suas particularidades pessoais, e fixou como data de início da incapacidade (DII) o dia 14/04/2023. O INSS apresentou manifestação (seq. 60.1), sustentando que houve mudança de versões quanto aos pedidos de benefícios formulados. Aduziu que o perito se valeu das informações prestadas pela autora e constantes dos autos, sem considerar eventual estratégia para cumulação de benefícios. Defendeu que o entendimento da autarquia está correto ao afirmar que a incapacidade deve ser anterior ao óbito dos pretensos instituidores, e que, sendo a autora maior de idade, não poderia ter renda proveniente de trabalho que lhe garantisse aposentadoria. Ressaltou, ainda, que o perito fixou a DII em 2023, o que, segundo a autarquia, demonstra que a autora somente atualmente é incapaz. A parte autora impugnou parcialmente o laudo pericial, especificamente quanto à data de início da incapacidade, fixada em 14/04/2023, alegando haver contradição entre esse marco temporal e as…
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