Processo 0000205-90.2026.5.08.0124

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000205-90.2026.5.08.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Xinguara
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000205-90.2026.5.08.0124 RECLAMANTE: WALISSON RAMOS DA SILVA RECLAMADO: JJD COMERCIO D AVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d415f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Xinguara/PA, nos autos da reclamatória ajuizada pelo reclamante WALISSON RAMOS DA SILVA, em face de JJD COMÉRCIO D'AVES LTDA, decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos elencados na petição inicial, para: a) reconhecer o vínculo de emprego mantido entre as partes no período de 20/11/2024 a 18/02/2026, na função de auxiliar de serviços gerais, com salário contratual de R$ 1.621,00, determinando a anotação da CTPS, na forma da fundamentação; b) condenar a reclamada ao pagamento dos valores constantes do memorial de cálculo anexo, que integra esta decisão, a título de: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO; HORAS EXTRAS E REFLEXOS; DOMINGOS TRABALHADOS EM DOBRO E REFLEXOS; FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), COM REFLEXOS; DEPÓSITOS DO FGTS DO PERÍODO CONTRATUAL; E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10%, tudo nos termos e limites da petição inicial e da fundamentação. Improcedem os demais pedidos. Os juros de mora, a correção monetária, os recolhimentos das contribuições sociais e o imposto de renda observarão a fundamentação. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O Juízo, em virtude da decisão do STF na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, deixa de condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pela reclamada, no valor constante do memorial de cálculo, o qual segue anexo e integra esta decisão. Observe a Secretaria os pedidos de notificações exclusivas (Tema 305 dos Recursos de Revista Repetitivos do C. TST). Reclamante ciente com a publicação da presente decisão no DJEN. Dê-se ciência à reclamada revel. Nada mais.  VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALISSON RAMOS DA SILVA

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