Processo 0000205-90.2026.5.18.0131
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0000205-90.2026.5.18.0131 RECORRENTE: NATHAN SILVA PASSOS RECORRIDO: CAMILA DA SILVA RAMOS OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum 0000205-90.2026.5.18.0131 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: NATHAN SILVA PASSOS ADVOGADO: JUAREZ DAS DORES LOBO JUNIOR RECORRIDO: CAMILA DA SILVA RAMOS OLIVEIRA - ME RECORRIDO: RAMOS MONTAGEM MULTISERVICE LTDA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA O RITO ORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão de não ter sido indicado o endereço correto da ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, quando a parte autora não indica o endereço correto da parte ré. III. Razões de decidir 3. Verifica-se o descumprimento do artigo 852-B, inciso II, da CLT, pois a parte autora não indicou corretamente o endereço da reclamada. 4. A legislação trabalhista confere ao reclamante, que desconhece o paradeiro do reclamado, a possibilidade de ajuizar a ação no rito ordinário, por meio do qual é assegurada a citação por edital. 5. O presente caso, contudo, não envolve situação em que o autor, desde a petição inicial, requer a tramitação do processo pelo rito ordinário, para viabilizar a citação por edital, devido ao desconhecimento do paradeiro da parte ré. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, a consequência legal da indicação de endereço incorreto é o arquivamento dos autos, com a extinção do processo sem resolução do mérito.". __________ Dispositivo relevante citado: CLT, art. 852-B, II e §1. Jurisprudência relevante citada: TRT18 - ROT:0011668-57.2024.5.18.0015, Relatora: DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3a TURMA, julgado em 28.02.2025; TRT18, Processo: 0002190-18.2025.5.18.0006, Data de assinatura: 18-05-2026, Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA, Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, TRT18, Processo: 0001919-79.2025.5.18.0015, Data de assinatura: 21-05-2026, Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor. MÉRITO CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA O RITO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A Exma. Juíza de 1º grau, considerando que a causa foi submetida ao rito sumaríssimo e que o autor não indicou o endereço correto da reclamada, determinou o arquivamento do feito, nos termos do art. 852-B, II e § 1º da CLT. Inconformado, o reclamante recorre, alegando que "a tentativa de citação da reclamada restou infrutífera, tendo o…
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