Processo 0000206-03.2019.5.05.0028
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000206-03.2019.5.05.0028 RECLAMANTE: JOSENIAS MELO ROCHA RECLAMADO: A LUMINARIA ARTIGOS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 773dd01 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Nos autos da execução de sentença ajuizada por JOSENIAS MELO ROCHA em face de A LUMINÁRIA ARTIGOS ELÉTRICOS LTDA., a reclamada apresentou Impugnação aos cálculos. Intimado, o reclamante apresentou manifestação. Os autos foram encaminhados à Contadoria da Vara. Após, vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sem razão. Conforme a atual redação do § 1º do art. 840 da CLT, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Ao comentar o dispositivo introduzido pela Lei 13.467/2017, Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado destacam que, “na verdade, a Lei quer dizer pedidos certos e/ou determinados; porém exige que, em qualquer hipótese, haja uma estimativa preliminar do valor dos pedidos exordiais. É que o pedido pode não ser exatamente certo, mas, sim, determinado ou determinável. O importante é que, pelo menos, seja determinado ou determinável, repita-se, e que conte, ademais, na petição inicial, com a estimativa de seu valor. O somatório desses montantes é que corresponderá ao valor da causa, em princípio. Insista-se que a Lei não exige rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa). Trata-se, por interpretação lógica, sistemática e teleológica do preceito normativo (ou, se se preferir, de simples exercício de sensatez, de bom senso), de lançamento de uma estimativa preliminar razoável do valor dos pedidos exordiais (in: A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. 2.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018, p.372-373)”. Por outro lado, conforme o Enunciado 4 da Comissão 4 do XIX CONAMAT – Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho: INDICAÇÃO DE VALOR DO PEDIDO NA INICIAL NÃO É LIQUIDAÇÃO Indicação de valor do pedido na inicial não é liquidação e não limita o valor da condenação. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE. DOS CÁLCULOS DA RECLAMADA Com razão. Apesar de constar na sentença de Id 43f7f0a que “os juros de mora são contados a partir da data do ajuizamento da demanda, à razão simples, de 1% ao mês, incidindo sobre o valor total da condenação.”, há determinação para aplicação dos critérios das ADCs 58 e 59, qual seja: IPCA-e até o dia anterior à notificação (fase pré-judicial) e, a partir de então (fase judicial), deverá ser utilizada a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Ademais, a partir de 30.08.2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da decisão da SDI-1 do TST em RR nº 713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA, com possibilidade de incidência de taxa zero, conforme o art. 406, §3º, do Código Civil. Cálculos retificados. NÃO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.