Processo 0000206-03.2019.5.05.0028

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000206-03.2019.5.05.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000206-03.2019.5.05.0028 RECLAMANTE: JOSENIAS MELO ROCHA RECLAMADO: A LUMINARIA ARTIGOS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 773dd01 proferida nos autos.   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Nos autos da execução de sentença ajuizada por  JOSENIAS MELO ROCHA em face de A LUMINÁRIA ARTIGOS ELÉTRICOS LTDA., a reclamada apresentou Impugnação aos cálculos. Intimado, o reclamante apresentou manifestação. Os autos foram encaminhados à Contadoria da Vara. Após, vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sem razão. Conforme a atual redação do § 1º do art. 840 da CLT, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a  designação  do  juízo,  a  qualificação  das  partes,  a  breve  exposição  dos  fatos  de  que  resulte  o  dissídio,  o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Ao  comentar  o  dispositivo  introduzido  pela  Lei  13.467/2017,  Maurício  Godinho  Delgado  e Gabriela Neves Delgado destacam que, “na verdade, a Lei quer dizer pedidos certos e/ou determinados; porém exige  que,  em  qualquer  hipótese,  haja  uma  estimativa  preliminar  do  valor  dos  pedidos  exordiais.  É  que o pedido  pode  não  ser  exatamente  certo,  mas,  sim,  determinado  ou  determinável.  O  importante  é  que,  pelo menos, seja determinado ou determinável, repita-se, e que conte, ademais, na petição inicial, com a estimativa de seu valor. O somatório desses montantes é que corresponderá ao valor da causa, em princípio. Insista-se que a Lei não exige rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da  causa).  Trata-se,  por  interpretação  lógica,  sistemática  e  teleológica  do  preceito  normativo  (ou,  se  se preferir, de simples exercício de sensatez, de bom senso), de lançamento de uma estimativa preliminar razoável do valor dos pedidos exordiais (in: A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. 2.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018, p.372-373)”.    Por  outro  lado,  conforme  o  Enunciado  4  da  Comissão 4  do  XIX  CONAMAT  –  Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho: INDICAÇÃO DE VALOR DO PEDIDO NA INICIAL NÃO É LIQUIDAÇÃO Indicação de valor do pedido na inicial não é liquidação e não limita o valor da condenação. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE. DOS CÁLCULOS DA RECLAMADA Com razão. Apesar de constar na sentença de Id 43f7f0a que “os juros de mora são contados a partir da data do ajuizamento  da  demanda,  à  razão  simples,  de  1%  ao  mês,  incidindo  sobre  o  valor  total  da condenação.”, há determinação para aplicação dos critérios das ADCs 58 e 59, qual seja: IPCA-e até o dia anterior à notificação (fase pré-judicial) e, a partir de então (fase judicial), deverá ser utilizada a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Ademais, a partir de 30.08.2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da decisão da SDI-1 do TST em RR nº 713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA, com possibilidade de incidência de taxa zero, conforme o art. 406, §3º, do Código Civil. Cálculos retificados. NÃO…

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