Processo 0000206-03.2026.5.12.0015

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000206-03.2026.5.12.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0000206-03.2026.5.12.0015 RECLAMANTE: LORECI FATIMA KLEIN RECLAMADO: FUNDACAO MEDICA ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES RURAIS DE DESCANSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04e8cf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que LORECI FATIMA KLEIN propôs em face de FUNDACAO MEDICA ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES RURAIS DE DESCANSO, nos termos da fundamentação, decido: (1) DECLARAR prescritas as pretensões anteriores a 30.01.2021, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da CF, inclusive em relação aos recolhimentos de FGTS sobre referidos créditos (entendimento contido na Súmula n. 206 do TST), resolvendo o processo com resolução do mérito em relação a este particular (art. 487, II, do CPC); (2) REJEITAR o requerimento da reclamada de inclusão da União no polo passivo da demanda; (3) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, para CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: (a) diferenças salariais devidas a partir de julho/2023 (entre o piso salarial previsto na lei e o valor percebido pela autora – somatório do salário-base com as demais parcelas de natureza salarial, exceto o quinquênio), com os reflexos em férias com o terço, 13º salários e FGTS (depósitos); (b) ao(s) procurador(es) da parte autora, honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do proveito econômico dos pedidos deferidos, conforme for apurado em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ n. 348, da SDI-1, do E. TST. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, porque preenchidos os requisitos legais para sua concessão (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Indefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamada, conforme fundamentos do capítulo “G”. Honorários sucumbenciais aos procuradores da reclamada, nos termos do capítulo “H” da fundamentação, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora, motivo pelo qual incide, no caso concreto, a inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5.766. Juros e correção monetária conforme disposto no capítulo “I”. Incidências fiscais e previdenciárias nos termos do capítulo “J”. A condenação fica limitada ao valor dado aos pedidos da petição inicial, apenas com a incidência da devida atualização e sem prejuízo dos juros (art. 322, §1º, do CPC/2015), conforme capítulo “A” da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela parte ré no importe de R$140,00, calculadas sobre o valor de R$7.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou para contestar puramente o que já foi decidido (arts. 80, VII, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC/2015). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.   MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO MEDICA ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES RURAIS DE DESCANSO

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