Processo 0000206-03.2026.5.12.0015
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0000206-03.2026.5.12.0015 RECLAMANTE: LORECI FATIMA KLEIN RECLAMADO: FUNDACAO MEDICA ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES RURAIS DE DESCANSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04e8cf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que LORECI FATIMA KLEIN propôs em face de FUNDACAO MEDICA ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES RURAIS DE DESCANSO, nos termos da fundamentação, decido: (1) DECLARAR prescritas as pretensões anteriores a 30.01.2021, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da CF, inclusive em relação aos recolhimentos de FGTS sobre referidos créditos (entendimento contido na Súmula n. 206 do TST), resolvendo o processo com resolução do mérito em relação a este particular (art. 487, II, do CPC); (2) REJEITAR o requerimento da reclamada de inclusão da União no polo passivo da demanda; (3) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, para CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: (a) diferenças salariais devidas a partir de julho/2023 (entre o piso salarial previsto na lei e o valor percebido pela autora – somatório do salário-base com as demais parcelas de natureza salarial, exceto o quinquênio), com os reflexos em férias com o terço, 13º salários e FGTS (depósitos); (b) ao(s) procurador(es) da parte autora, honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do proveito econômico dos pedidos deferidos, conforme for apurado em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ n. 348, da SDI-1, do E. TST. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, porque preenchidos os requisitos legais para sua concessão (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Indefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamada, conforme fundamentos do capítulo “G”. Honorários sucumbenciais aos procuradores da reclamada, nos termos do capítulo “H” da fundamentação, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora, motivo pelo qual incide, no caso concreto, a inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5.766. Juros e correção monetária conforme disposto no capítulo “I”. Incidências fiscais e previdenciárias nos termos do capítulo “J”. A condenação fica limitada ao valor dado aos pedidos da petição inicial, apenas com a incidência da devida atualização e sem prejuízo dos juros (art. 322, §1º, do CPC/2015), conforme capítulo “A” da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela parte ré no importe de R$140,00, calculadas sobre o valor de R$7.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou para contestar puramente o que já foi decidido (arts. 80, VII, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC/2015). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO MEDICA ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES RURAIS DE DESCANSO
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