Processo 0000206-04.2018.8.17.2760
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 000206-04.2018.8.17.2760 EMBARGANTE: SANDRO ALEXANDRE DE ANDRADE EMBARGADA: CONSTRUTORA MELO MARINS LTDA - ME RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sandro Alexandre de Andrade em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda e a reintegração de posse do imóvel em favor da construtora. 2. O embargante alega a existência de omissões no julgado. 3. Sustenta que o acórdão não se manifestou adequadamente sobre a tese de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova pericial, que visava comprovar vícios de construção e excesso no cálculo do saldo devedor. 4. Argumenta, ainda, que a decisão foi omissa ao não apreciar devidamente a tese de adimplemento substancial do contrato, sob o fundamento de que teria quitado 81% do valor do bem. 5. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e dar provimento ao seu recurso de apelação. II. Questão em discussão 6. A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nas omissões apontadas pelo recorrente, especificamente quanto à análise das teses de cerceamento de defesa e de adimplemento substancial. III. Razões de decidir 7. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão fundamentou expressamente que o magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes ou desnecessárias ao seu convencimento. 9. A realização de perícia contábil para apurar o valor exato do débito é ineficaz para o deslinde da causa, uma vez que eventual diferença no saldo devedor não teria o condão de afastar a mora já constituída pelo inadimplemento de dezenas de parcelas. 10. Inexiste omissão na análise da tese de adimplemento substancial, pois o acórdão consignou de forma clara que o inadimplemento de 46 parcelas representa uma parcela considerável da dívida em relação ao valor total financiado, o que afasta a aplicação da referida teoria. 11. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da causa, buscando conferir aos embargos de declaração um indevido caráter infringente, o que é rechaçado pela jurisprudência. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa quando a parte apenas discorda das conclusões adotadas no julgado. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária pelo julgador, especialmente quando sua…
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