Processo 0000206-09.2025.5.14.0071

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000206-09.2025.5.14.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guajará-Mirim
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000206-09.2025.5.14.0071 RECLAMANTE: PAULO VIANA DE LIMA RECLAMADO: TAERVSON AGUIAR SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a15276 proferido nos autos. DESPACHO   O presente feito trata da execução de acordo trabalhista homologado judicialmente, no qual o Reclamante, PAULO VIANA DE LIMA, alegou o descumprimento por parte da 1ª Reclamada, TAERVSON AGUIAR SANTOS. Em resposta, a 1ª Reclamada apresentou proposta de repactuação do acordo, juntando comprovantes de pagamentos parciais. Após a manifestação do Reclamante, que concordou com a repactuação, passa-se à análise. A repactuação de acordo, quando apresentada de forma consensual entre as partes e desde que não contrarie normas de proteção ao trabalho, é plenamente admitida neste Juízo. O artigo 764, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que os acordos individuais entre empregados e empregadores, desde que não contrariem disposições de proteção ao trabalho, serão objeto de homologação. No caso em apreço, o Reclamante, beneficiário do acordo original, manifestou expressamente sua concordância com as novas condições propostas pela 1ª Reclamada. A petição de ID 62dbe20, que detalha a repactuação, e a manifestação de concordância do Reclamante, de ID 0576cf6, demonstram o consenso necessário para a homologação. Os comprovantes de pagamento juntados (IDs 3a38b8b, 9b0113d, 5b8750b) corroboram o cumprimento parcial das obrigações reajustadas. Considerando que a repactuação visa facilitar o cumprimento do acordo original, sem redução do valor total devido ao Reclamante, e com a anuência expressa deste, a homologação é medida que se impõe. Ademais, o acordo repactuado, uma vez cumprido integralmente, extinguirá a execução nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC). Intime-se a 1ª Reclamada (TAERVSON AGUIAR SANTOS) para comprovar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da ata de audiência de ID 1faf423, valendo-se dos dados bancários do Perito Judicial informados em Laudo de Id b5d2421. Ante o exposto, homologo o acordo repactuado entre PAULO VIANA DE LIMA e TAERVSON AGUIAR SANTOS, nos termos apresentados na petição de ID 62dbe20, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Após o cumprimento integral do acordo repactuado, notifique-se o Reclamante para, querendo, manifestar-se sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Na ausência de manifestação ou em caso de silêncio, certifique-se o cumprimento e faça os autos conclusos para extinção da execução, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, c/c artigo 769 da CLT. PORTO VELHO/RO, 14 de maio de 2026. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FASTTEL ENGENHARIA LTDA - TAERVSON AGUIAR SANTOS

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