Processo 0000206-09.2025.5.21.0008
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000206-09.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: RICARDO GERMANO DOS SANTOS SOUSA RECLAMADO: T2 CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b666f9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Determinei a conclusão. Verifica-se que os autos restam sobrestados com fundamento na determinação do STF proferida no ARE 1532603 RG/PR (Tema 1389). Pois bem. Conforme já consignado ao Id. 80bedbc, naquela decisão do STF foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratam da matéria nele discutida, qual seja, competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Entretanto, em recente julgamento proferido na Rcl 86571/GO – Goiás, o ministro relator, Gilmar Mendes, afastou a aplicação da suspensão nacional (Tema 1389) em casos sem os requisitos específicos de terceirização/pejotização. Transcrevo, abaixo, o trecho pertinente: "No caso dos autos, verifico que se trata de reclamação trabalhista proposta por Mateus Rodrigues Mesquita contra a empresa ora reclamante e o Município de Santo Antônio do Descoberto, em que se requer o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01.03.2023 a 20.07.2023, em razão da prestação de serviços de operador de roçadeira. Trata-se, em síntese, de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contrato informal celebrado entre a empresa ora reclamante e pessoa física, no qual não se discute a ocorrência de pejotização, mas a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim, tendo em vista que não se discute nos autos a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a configuração de vínculo trabalhista, trata-se de hipótese não abrangida pelo ARE-RG: [removido], Tema 1389 da repercussão geral" (Processo Rcl 86571, Relator(a): “GILMAR MENDES”, dec. monocrática, julgado em 04-02-2026). Essa é a hipótese dos autos. O pedido autoral concentra-se no reconhecimento de vínculo empregatício do período em que a parte prestou serviços para a empresa demandada, com base na alegação de que a reclamada não anotou a CTPS, não havendo contrato civil/comercial formal, constituição de pessoa jurídica ou trabalho autônomo que justifique, ao menos por ora, a incidência do tema. Portanto, por tratar-se da verificação, no caso concreto, da presença dos requisitos da relação de emprego entre pessoa física e empresa, ausente contrato formal, não há enquadrando nas hipóteses de sobrestamento previstas no Tema nº 1.389 do STF. Desse modo, chamo o feito à boa ordem processual para determinar o dessobrestamento dos autos, que deverá seguir o trâmite natural, mediante sua inclusão em pauta de audiência de instrução. Dê-se ciência. Cumpra-se. NATAL/RN, 15 de maio de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T2 CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA
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