Processo 0000206-11.2016.5.09.0088

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000206-11.2016.5.09.0088
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000206-11.2016.5.09.0088 AUTOR: MANOEL SILVA MORAES (DE CUJUS) RÉU: MASTER SERVICE SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62468b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos à Excelentíssima Juíza do Trabalho em razão da petição de ID 6ceb61a. Nicoli Beltramin Scheffer Técnica Judiciária DESPACHO O Espólio de Manoel Silva Moraes, por meio da petição de ID 6ceb61a, requer a reconsideração da decisão de ID cc456a1, que determinou o redirecionamento da execução em face da 3ª Ré, BBC Transportes Eireli, responsável subsidiária. A parte Exequente argumenta que, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, deve ser priorizada a tentativa de exaurimento dos bens das devedoras principais e solidárias, Master Service Serviços de Portaria Ltda e GDS Serviços Terceirizados Ltda, mediante a utilização dos convênios eletrônicos disponíveis, antes do prosseguimento contra a executada subsidiária. Paralelamente, a 3ª Ré, BBC Transportes Eireli, interpôs Agravo de Petição sob o ID a151812, insurgindo-se justamente contra o redirecionamento imediato sem o esgotamento das vias executórias contra as devedoras principais e seus sócios. A pretensão de reconsideração formulada pelo credor merece acolhimento por este Juízo. No processo do trabalho, embora a responsabilidade subsidiária autorize o redirecionamento após o inadimplemento da devedora principal, conforme a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, deve-se prestigiar a ordem preferencial de execução quando o próprio credor indica meios para a satisfação do crédito em face das devedoras principais. A realização de consultas via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB em face das empresas Master Service Serviços de Portaria Ltda e GDS Serviços Terceirizados Ltda atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, e evita o premature acionamento da responsável subsidiária, harmonizando-se com a Orientação Jurisprudencial EX SE 40 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Ademais, a reconsideração ora pretendida possui o condão de esvaziar o objeto do Agravo de Petição de ID a151812, uma vez que a pretensão recursal da BBC Transportes Eireli reside justamente na observância do benefício de ordem. Ao retomar as diligências contra as devedoras principais, este Juízo retira o gravame imediato que impulsionou o recurso, privilegiando a efetividade da execução e a economia processual. O juízo de retratação é cabível no caso concreto, visando evitar o deslocamento desnecessário do feito à instância superior para discussão de matéria que pode ser resolvida pela via da cooperação judiciária e utilização de convênios. Ante o exposto, defiro o pedido de ID 6ceb61a para reconsiderar a decisão de ID cc456a1 no que tange ao imediato redirecionamento da execução, determinando o retorno dos atos executórios em face das devedoras principais e solidárias. Proceda a Secretaria às consultas via convênios SISBAJUD, RENAJUD e CNIB em face de Master Service Serviços de Portaria Ltda e GDS Serviços Terceirizados Ltda. Havendo bloqueio de valores ou localização de bens, intimem-se as partes conforme o rito legal. Restando infrutíferas as diligências, renove-se a conclusão para análise do redirecionamento da execução em face de BBC Transportes Eireli. Diante da…

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