Processo 0000206-15.2026.5.23.0106
TRT23 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000206-15.2026.5.23.0106 RECORRENTE: SALETTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000206-15.2026.5.23.0106 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por pessoa jurídica, cujo objeto consiste na reforma da sentença que julgou improcedente a ação e condenou-a a custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica recorrente preencheu os requisitos probatórios necessários para a concessão da gratuidade de justiça e se a inércia na comprovação do preparo recursal após intimação judicial enseja o não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a prova robusta, contemporânea e inequívoca da incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. 4. Documentos parciais, tais como extratos e certidões isoladas, não constituem prova apta a retratar a realidade patrimonial global da empresa. 5. A comprovação da incapacidade econômica demanda a apresentação de balanços patrimoniais, balancetes, demonstrações de resultado do exercício e declarações fiscais que atestem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo das atividades empresariais. 6. A ausência de recolhimento das custas processuais no prazo assinalado após determinação judicial de regularização do preparo implica a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve comprovar, de forma inequívoca e mediante documentação contábil robusta, sua impossibilidade financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça. 2. A inércia da parte em sanar o vício do preparo recursal, após devidamente intimada para tal finalidade, impõe o não conhecimento do recurso por deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 (itens I e II) CUIABA/MT, 20 de agosto de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SALETTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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