Processo 0000206-17.2026.5.20.0003

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000206-17.2026.5.20.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. José Augusto do Nascimento
Última publicação
21/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000206-17.2026.5.20.0003 RECORRENTE: PEDRO DE ARAUJO NETO E OUTROS (3) RECORRIDO: PEDRO DE ARAUJO NETO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b91875 proferido nos autos. Vistos, etc. Constato que as recorrentes VIAÇÃO PROGRESSO LTDA, TRANSPORTE TROPICAL LTDA E AUTO VIAÇÃO PARAÍSO LTDA pleiteiam, em seu apelo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que, por se encontrarem em processo de recuperação judicial, não possuem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. O art. 98 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC), assegura a gratuidade judiciária às pessoas naturais e jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” O C. TST, por meio da Súmula nº 463, item II, pacificou que, tratando-se de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é indispensável a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Registre-se, ademais, que as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Entretanto, relativamente, aos benefícios da justiça gratuita, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 283 (IRR-11882/RRAg, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, j. 25/08/2025), fixou a seguinte tese: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.” Assim, a documentação anexada com o Apelo das requerentes, consistente no deferimento da recuperação judicial, por si só, não comprova a insuficiência econômica da parte. É necessária a apresentação de documentação idônea que demonstre a alegada incapacidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu nos presentes autos. Ante o exposto, considerando a ausência de comprovação da insuficiência econômica, notifiquem-se as recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco)dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso ordinário. ARACAJU/SE, 20 de agosto de 2026. JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE TROPICAL LTDA - VIACAO PROGRESSO LTDA - AUTO VIACAO PARAISO LTDA

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