Processo 0000206-21.2025.5.10.0103

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000206-21.2025.5.10.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
09/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000206-21.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO NRO LTDA, LDM GESTAO E SERVICOS LTDA, CEI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, J.A MERCADOS LTDA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt03.taguatinga@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA O(A) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o  J.A MERCADOS LTDA para tomar ciência do(a) SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: " Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra que integro a esse dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista nº 0000206-21.2025.5.10.0103, proposta por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em face de SUPERMERCADO NRO LTDA (1ª), LDM GESTÃO E SERVIÇOS LTDA (2ª), CEI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (3ª) e J.A MERCADOS LTDA (4ª), condenando-se as reclamadas solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação. A liquidação será por simples cálculos do contador e o cálculo será apresentado pelas partes logo após o trânsito em julgado da sentença, com o pedido de instauração da execução. À atualização serão aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, conforme tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 58:incidência da correção monetária pelo IPCA-e e de juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais aqui deferidas, permitida a retenção da cota empregado. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Sendo as reclamadas sucumbentes no objeto da perícia, deverão arcar com o pagamento dos honorários periciais que fixo, considerando a qualidade do trabalho técnico produzido e o tempo despendido que se deduz do conteúdo do laudo, em R$4.500,00. A parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BRASILIA/DF, 30 de junho de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2026. GUILHERME MEDEIROS FERNANDES, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J.A MERCADOS LTDA

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