Processo 0000206-22.2026.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000206-22.2026.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000206-22.2026.5.13.0032 AUTOR: ELIVELTON JOSE DA SILVA RÉU: CONTI3 AS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15e860e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. I. A parte reclamada apresenta petição, ID e6b09dc, requerendo  a reconsideração do despacho de ID 009fc81,  para que seja revogada a determinação de reabertura da instrução e então cancelada a realização de perícia médica, pugnando pelo julgamento imediato do feito. O Juízo mantém a decisão, por seus próprios fundamentos.  A perícia médica revela-se necessária e essencial para o deslinde da controvérsia, haja vista o pedido formulado e sua causa de pedir, referente à  alegação de doença ocupacional e as pretensões dela decorrentes. As ponderações trazidas pela empresa em sua manifestação  de ID 009fc81 referem-se, em verdade, a temas que estão intrinsecamente relacionados ao mérito da causa. Questões levantadas pela empresa, em sua manifestação, como a ausência de "atestado médico de epicondilite ou tendinite durante o contrato de trabalho",  ou da falta de afastamento "pelo INSS em decorrência das patologias alegadas", , bem como a falta de busca  por atendimento em médico , além do histórico laboral do autor (como pintor residencial e motoboy), constituem o próprio núcleo de aferição do nexo causal e da responsabilidade civil.. Desse modo, tais argumentos não tem o condão de afastar a necessidade de prova, para que se evite eventual alegação de nulidade processual, em que pese possam servir de norte ao perito, inclusive a partir de quesitos a serem apresentados pela própria parte demandada.. Fica assegurada a parte insurgente o direito de requerer que o expert, quando da elaboração do laudo e da resposta aos quesitos, ou mesmo em futuros esclarecimentos, faça as considerações sobre todas as variáveis do caso concreto trazido aos autos. II. O perito anteriormente nomeado requereu a destituição do seu encargo. Diante da manifestação do perito RODRIGO DE SOUZA MENDES SANTIAGO MOUSINHO ( ID 331a1dd), o juízo o destitui. Em substituição nomeia-se ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO que deverá realizar a perícia   e proceder à entrega do laudo  até o dia 31/07/2026, nas mesmas condições estabelecidas no despacho de ID  009fc81, inclusive, atentando para os questionamentos formulados pelo Juízo, abaixo transcritos: 1.Considerando que o reclamante declarou ter exercido, antes do contrato com a reclamada, a atividade de pintor residencial por aproximadamente seis anos e também atividade como condutor de "moto Uber", esclareça o perito se as patologias alegadas, tais como epicondilite/tendinopatias em membro superior direito e/ou ombro, podem ter origem, agravamento ou manutenção relacionados a essas atividades extralaborais, bem como se as  referidas patologias têm  nexo causal ou concausal específico com às atividades exercidas na reclamada. 2. Considerando que o reclamante afirmou não ter apresentado atestado médico específico de epicondilite/tendinite, não ter se afastado pelo INSS, não ter procurado médico particular, UPA ou SUS, e que a testemunha da reclamada declarou que as atividades na empresa eram dinâmicas, com intercalação de tarefas, esclareça o perito se há elementos clínicos, documentais e ocupacionais suficientes para concluir pela existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral durante o contrato ou na…

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