Processo 0000206-23.2022.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000206-23.2022.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000206-23.2022.5.10.0104 RECLAMANTE: GUILHERME HENRIQUE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: DISU ALIMENTOS E HORTIFRUT 171DF EIRELI, DIEGO LIMA VAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33436a2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao MM(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo(a) Servidor(a) TATIANA GOMES DA SILVA BOMFIM, em 13 de maio de 2026.   DESPACHO   Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente para que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, como medida coercitiva atípica, com fulcro no artigo 139, IV, do CPC, diante do insucesso das diligências executórias anteriores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5941 (fevereiro de 2023), confirmou a constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC, que autoriza o magistrado a adotar medidas coercitivas atípicas. Todavia, a Suprema Corte fixou balizas rígidas para sua aplicação, ressaltando que tais medidas devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de serem aplicadas de forma subsidiária. No caso em tela, o indeferimento da medida se impõe pelos seguintes fundamentos: a) As medidas de coerção atípicas devem ser dotadas de aptidão para compelir o devedor ao pagamento. A suspensão da CNH é medida que restringe a liberdade de locomoção e o cotidiano do indivíduo, mas não guarda relação direta com a disponibilidade financeira do executado. Se as pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) restaram negativas, a medida pretendida assume caráter meramente punitivo e não coercitivo, uma vez que a privação do direito de dirigir não faz surgir, por si só, o patrimônio inexistente. b) A execução deve ser realizada no interesse do credor, mas pelo meio menos gravoso ao devedor. A suspensão da CNH é medida extrema que impacta direitos fundamentais civis sem a garantia de satisfação do crédito trabalhista. A adoção de medidas atípicas exige indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o que não se verifica quando o exequente apenas requer a medida diante do insucesso das buscas de bens. c) Ainda que não provada a atividade profissional de motorista, a CNH é, muitas vezes, instrumento acessório para a busca de subsistência e recolocação no mercado de trabalho. Privar o executado de dirigir pode, paradoxalmente, dificultar ainda mais a obtenção de recursos para quitar o débito ora executado. Ante o exposto, à míngua de indício de ocultação patrimonial e por entender que a medida postulada se mostra, no presente momento, inócua para a satisfação do crédito e desproporcional, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH. No mais, indefiro também o bloqueio de cartão de crédito, porquanto não se revela útil para o processo, uma vez que a Declaração de Operações com Cartões de Crédito - DECRED não constou qualquer operação efetuada com cartão de crédito/débito pelo executado, conforme Id. 8661534. Intime-se a parte exequente para ciência, devendo requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano, desde já autorizado em caso de inércia. BRASILIA/DF, 14 de maio de 2026. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME HENRIQUE FERREIRA DA SILVA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados