Processo 0000206-29.2025.5.09.0659

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000206-29.2025.5.09.0659
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0000206-29.2025.5.09.0659 RECORRENTE: RENATO GUMIERO DE LARA RECORRIDO: REPINHO REFLORESTADORA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67ecc7f proferida nos autos. RORSum 0000206-29.2025.5.09.0659 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RENATO GUMIERO DE LARA OSWALDO ANTONIO VISMAR (SP253407) Recorrido:   Advogado(s):   REPINHO REFLORESTADORA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA ARLI PINTO DA SILVA (PR20260) JAQUELINE TOLEDO FELCHAK (PR124969) RODRIGO CAMARGO (PR84857)   RECURSO DE: RENATO GUMIERO DE LARA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 25ffba0; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 5e3e95f). Representação processual regular (Id 65230c2). Preparo inexigível (Id 120c56a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso X do artigo 5º; incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor pede o reconhecimento da rescisão indireta. Alega que o labor em ambiente insalubre sem o pagamento do adicional configura falta grave patronal, pois trata-se de verba constitucionalmente assegurada, que impacta a saúde e a dignidade do trabalhador. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O art. 483 da CLT estabelece o direito do empregado considerar rescindido o contrato de trabalho e requerer a devida indenização por ato culposo do empregador. Em comentário ao disposto no art. 483, da CLT, Sergio Pinto Martins explica que "o empregado poderá suspender a prestação de serviços ou rescindir o contrato quanto tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço...Em caso de não-cumprimento pelo empregador das obrigações contratuais e na redução por peça ou tarefa que implique diminuição de salários, o empregado pode permanecer ou não no serviço até a final decisão no processo." (Comentários à CLT. 12. ed. - São Paulo : Atlas, 2008. p. 521). Portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho somente pode ser reconhecida diante de prova do descumprimento de deveres e obrigações contratuais por parte do empregador, revestidas de gravidade suficiente e que causem prejuízos insuportáveis ao empregado, de modo a tornar inviável a manutenção do vínculo laboral. No caso dos autos, diante do que foi decidido, não ficou comprovado o descumprimento de obrigações de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do vínculo, mas somente o inadimplemento de adicional de insalubridade nos primeiros meses de vigência do contrato (de 01/10/2024 a 05/12/2024) e pequenas diferenças de horas…

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