Processo 0000206-30.2023.5.05.0006

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000206-30.2023.5.05.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000206-30.2023.5.05.0006 RECORRENTE: TEREZINHA MARCIA SILVA DO CARMO E OUTROS (1) RECORRIDO: TEREZINHA MARCIA SILVA DO CARMO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000206-30.2023.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COISA JULGADA. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO DE SAÚDE. LUCROS CESSANTES. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, visando o deferimento da gratuidade de justiça, da pensão e da indenização por lucros cessantes, a majoração da indenização por danos morais, a manutenção do plano de saúde, a equiparação salarial e a gratificação semestral. Recurso ordinário interposto pelo banco, insurgindo-se contra a condenação em indenização por dano moral, bem como em relação aos juros e correção monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça; (ii) verificar se há coisa julgada; (iii) analisar a majoração da indenização por danos morais; (iv) verificar a forma de incidência dos juros e da correção monetária; (v) analisar os demais pedidos da reclamante.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de pobreza da pessoa natural, firmada pela parte ou por seu procurador com poderes especiais, goza de presunção legal de veracidade, conforme a aplicação supletiva do CPC, art. 99, §3º, e art. 1º da Lei n. 7.115/83, motivo pelo qual concede-se a gratuidade de justiça. 4. Reconhece-se a coisa julgada sobre o pedido de pensão e sobre os lucros cessantes, uma vez que a matéria já foi analisada em ação anterior, não sendo possível formular novo pleito sobre a mesma causa de pedir. 5. O nexo de causalidade entre a doença e o labor encontra-se ao abrigo da coisa julgada. 6. Em relação ao dano moral, majora-se a indenização, considerando o agravamento da patologia após o ajuizamento da demanda, bem como, as novas disposições da CLT, art. 223-G. 7. Em casos de doença ocupacional incapacitante, com sequelas permanentes, a reparação integral do dano causado pelo empregador perpassa pela concessão de plano de saúde de forma vitalícia. 8. Mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de equiparação salarial, visto que a autora demonstrou desconhecimento acerca do fato controvertido, não havendo prova que indique que ela e a paradigma exerciam as mesmas funções. 9. Rejeita-se o apelo, pois a autora não logrou provar o pagamento incorreto da gratificação semestral. 10. Em relação aos honorários de sucumbência, inexiste óbice à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita, devendo ser observada a condição suspensiva prevista no §4° do art. 791-A da CLT. 11. Em relação à indenização por dano moral, incidem apenas juros correspondentes à taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/8/2024 e do arbitramento da indenização por dano moral,…

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