Processo 0000206-30.2026.5.23.0101

TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000206-30.2026.5.23.0101
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE HTE 0000206-30.2026.5.23.0101 REQUERENTE: FORT SUL CONSTRUCAO CIVIL LTDA REQUERIDO: CARLOS BRUNO DE SOUZA MENDONCA SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADO(A) da  sentença abaixo:    SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado por FORT SUL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e CARLOS BRUNO DE SOUZA MENDONCA SIQUEIRA, pelo qual as partes pactuam o pagamento ao trabalhador do valor de R$ 26.100,00, em 29 (vinte e nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no dia 10 de cada mês, iniciando-se em abril/2026. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO O pedido de homologação de acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e tem regulamentação pelos arts. 855-B a 855-E da CLT. Verifico que foram atendidas as exigências no art. 855-B, caput e §1º, da CLT, quais sejam: petição conjunta pelos interessados e representação por advogados distintos, ambos com procurações que lhes outorgam poderes para transigir (IDs. 99df33b, ee19d3d e 4d12947). Além disso, constato que os requisitos de validade do negócio jurídico estão presentes: partes capazes; objeto lícito, possível e determinado; respeito à forma e vontade livre e consciente (CC, art. 104). Em relação a esse último requisito, não observo qualquer vício de consentimento, já que os acordantes estão representados por advogados distintos, razão pela qual os aprecio independentemente da inclusão do feito na pauta de audiências, conforme facultado pelo art. 855-D da CLT. Assim, compreendendo que as partes celebraram os termos do acordo no livre exercício da autonomia individual, HOMOLOGO-O nos termos ajustados pelas partes.   DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre FORT SUL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e CARLOS BRUNO DE SOUZA MENDONCA SIQUEIRA e julgo extinto, com resolução do mérito, o pedido formulado, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita ao trabalhador, com base na declaração de ID.  0a9b2b8. Custas no valor de R$ 522,00 pelo trabalhador, que ficam isentas (CLT, art. 790-A). Sem recolhimentos fiscais e previdenciários. A parte trabalhadora deverá denunciar eventual inadimplemento do acordo no prazo de 5 (cinco) dias contados do vencimento da última parcela (10/08/2028), sob pena de ser presumido o cumprimento das obrigações pactuadas e caracterizada a preclusão temporal. Ressalta-se que sobre a parcela porventura inadimplida incidirá a cláusula penal pactuada entre as partes. A extensão da quitação observará o ajustado na Cláusula Segunda do termo de acordo. Providências para a Secretaria: a) Cadastre-se no PJe a advogada de CARLOS BRUNO DE SOUZA MENDONCA SIQUEIRA, Dra. CLAUDILENE JULIÃO DE SOUZA, OAB/MT 4.306, conforme procuração de ID. 4d12947; b) Intimem-se as partes. c) Observem-se os termos da Portaria TRT/CORREG nº 1/2024 e a Portaria Normativa PGF 47/2023 quanto à intimação da União. d) Proceda-se ao registro do trânsito em julgado no sistema na data desta homologação, movimentem-se os autos à fase de liquidação e voltem conclusos para decisão de homologação da liquidação (decisão estatística). e) Após, aguarde-se o prazo para notícia do inadimplemento do acordo, período em que o processo ficará na tarefa controle de acordo, por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação. f) Decorrido o prazo acima sem manifestação, proceda a…

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