Processo 0000206-33.2026.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000206-33.2026.8.17.8221 DEMANDANTE: ABDIAS ALVES FERREIRA FILHO DEMANDADO(A): COMPESA SENTENÇA Abdias Alves Ferreira Filho ajuíza ação contra COMPESA requerendo: (i) declaração de inexigibilidade de cobranças por abastecimento de água; (ii) suspensão do faturamento do serviço até regularização; (iii) indenização por danos morais. Narra que, após requerer ligação de água, sofreu cobranças sem fornecimento hídrico efetivo em sua residência, permanecendo o problema mesmo após corte da ligação e múltiplas tentativas administrativas de solução. A demandada suscita preliminarmente incompetência do Juizado, alegando necessidade de perícia técnica (hidrômetro, vazamento, consumo real, número de economias). No mérito, sustenta regularidade da cobrança pela disponibilidade da rede e ausência de dano moral indenizável. Em audiência una, frustrada composição e sem produção de outras provas, vieram os autos conclusos. A alegação defensiva (Preliminar de Incompetência) não prospera. A incompetência não se sustenta em mera articulação abstrata de que seria "útil" perícia, sem demonstração concreta de que o litígio dependa inafastavelmente de prova técnica complexa incompatível com a Lei 9.099/95. A controvérsia é questão jurídica e fática objetiva: se a concessionária pode cobrar serviço cuja efetiva prestação não demonstra. Essa verificação opera-se por análise de documentos, faturas, narrativa do consumidor e, sobretudo, ausência de contraprova individualizada da concessionária, que detém posse dos elementos operacionais. A demandada limitou-se a objeção genérica sem requerimento técnico específico ou documentação apta a individualizar imprescindibilidade pericial. Rejeita-se a preliminar. A relação submete-se ao CDC (arts. 2º, 3º, 14, 20, 22) em diálogo com CF art. 37, §6º e Lei 8.987/1995 arts. 6º-7º. Premissa decisiva: tarifa por serviço público é preço público, não tributo (Súmula 545, STF). Sendo sinalagmática, sua exigibilidade condiciona-se à prestação apta a justificar contraprestação. Cobrança não se legitima por ficção de disponibilidade, mas por efetiva correspondência entre aquilo exigido do usuário e o que efetivamente se lhe entrega ou concretamente se põe à disposição. Serviço adequado (art. 6º, §1º, Lei 8.987/1995) não é apenas cadastro formal, mas regularidade, continuidade, eficiência e aptidão funcional. Cobrar abastecimento sem prestação efetiva desnatura fundamento da tarifa. Sob ótica civil: exigência sem justa causa viola art. 884, CC. Sob ótica consumerista: cobrança de serviço viciado encontra vedação em arts. 14, 20, 22, 39, 42, CDC. A defesa da demandada estruturou-se em quatro pilares: presunção de regularidade; necessidade de prova técnica; legitimidade por mera disponibilidade; ausência de prova do ilícito. Nenhum resiste ao exame. Primeiro: inadequado metodologicamente impor ao consumidor prova técnica positiva de fato negativo complexo (inexistência de abastecimento útil). Essa inversão empírica da carga probatória é exigência impossível ou excessivamente onerosa à parte hipossuficiente. A concessionária detém registros de abastecimento, históricos de leitura, relatórios de vistoria,…
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