Processo 0000206-35.1998.8.15.0731
TJPB • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0000206-35.1998.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JM IND E COM DE ELETRONICA LTDA, JENSEN BATISTA MONTEIRO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), posteriormente sucedido pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face de JM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICA LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora é credora da importância de R$ 13.652,03 (treze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e três centavos), consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 55.647.510, referente a contribuições previdenciárias não recolhidas no período de 01/1991 a 04/1996, conforme discriminado nos documentos constantes do (ID 27195952). Descreve a peça portal o fundamento legal da dívida com base na Lei nº 6.830/1980 e no Decreto nº 89.312/1984. Requer que seja efetuada a citação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o débito com os devidos acréscimos legais ou garanta o juízo, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito. A petição inicial veio instruída com a referida CDA e o demonstrativo de débito (ID 27195952 — Vol. 1). Citada em 03/06/1998 na pessoa de seu representante legal, o Sr. Jensen Batista Monteiro (ID 27195952 — Vol. 1, fls. 21), a empresa executada não efetuou o pagamento nem nomeou bens à penhora. Em 03/10/1998, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de realizar a penhora de bens da empresa, informando que no endereço indicado funcionava estabelecimento diverso (ID 27195952 — Vol. 1, fls. 23). Em 15/05/2002, o exequente solicitou a suspensão do feito por falta de numerário para diligências (ID 27195952 — Vol. 1, fls. 44). O processo foi formalmente suspenso nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais em 20/03/2006 (ID 27195952 — Vol. 1, fls. 94). Posteriormente, em março de 2007, as partes noticiaram a celebração de parcelamento administrativo, o que ensejou nova suspensão do curso executivo (ID 27195956 — Vol. 2, fls. 110). Todavia, em 15/12/2010, foi informada a rescisão do referido parcelamento em razão do inadimplemento das parcelas (ID 27195958 — Vol. 3, fls. 165). Seguiram-se diversas tentativas de constrição patrimonial, incluindo bloqueios via sistema BACENJUD em 2010 e 2012, todas restando infrutíferas ou com valores irrisórios (ID 27195958 — Vol. 3, fls. 164 e 202). Houve tentativa de penhora de bem imóvel, posteriormente levantada por pertencer a terceiros, e alegação de fraude à execução em 2013 (ID 27195958 — Vol. 3, fls. 176). Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 39169602), em 21/06/2021, a Fazenda Nacional limitou-se a requerer a manutenção do arquivamento sem baixa (ID 44770852). Em 29/07/2021, pela decisão de ID 46295738, foi determinado o arquivamento provisório dos autos. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a prescrição intercorrente existe para evitar que processos de cobrança durem para sempre sem resultados práticos, o que protege a segurança das relações e garante que a justiça seja feita em um tempo razoável. No caso das cobranças de dívidas de impostos, o tema é controlado…
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