Processo 0000206-37.2024.5.11.0003

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000206-37.2024.5.11.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000206-37.2024.5.11.0003 RECLAMANTE: RAMON ANTONIO RODRIGUEZ TOVAR RECLAMADO: CELTA INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS E ABRASIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e44983f proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PARCELAMENTO CIVIL  - Considerando o disposto no Art. 916 do CPC, cujo parcelamento civil não causa qualquer prejuízo ao exequente, uma vez que ele receberá as parcelas devidamente corrigidas, bem como que a executada já efetuou o depósito dos 30% do valor no total de R$7.861,05  e da primeira parcela no valor de R$3.087,64, de acordo com os termos do artigo supramencionado e, ainda ressaltando que a execução visa a quitação do crédito do exequente e não a expropriação dos bens da execução;  - Considerando que o valor atualizado da execução, conforme planilha de cálculos (Id. 3416b54), resultou em R$26.203,49;  - Considerando, ainda, que ao abater o valor de R$7.861,05 depositado, remanesce o valor de R$18.342,44 a ser parcelado em seis vezes com acréscimo de juros de 1% ao mês,  DECIDO:  I - Deferir o pedido de parcelamento constante da petição (Id. 952cd20), devendo a executada cumprir fielmente a quitação do crédito do exequente, da seguinte forma: 1ª parcela (R$3.087,64) na data de 11/05/2026, já paga; 2ª parcela (R$3.118,52) na data de 10/06/2026; 3ª parcela(R$3.149,71) na data de 10/07/2026; 4ª parcela (R$3.181,20) na data de 10/08/2026; 5ª parcela (R$3.213,02) na data de 10/09/2026; 6ª parcela (R$3.245,15), na data de 09/10/2026;  já acrescidas com a devida correção monetária e juros de 1% ao mês, à época própria, conforme preconiza o Art. 916 e seus §§, do CPC; A executada deverá apresentar ao Juízo, via sistema PJE, até 05 dias após o vencimento de cada parcela, o comprovante da transação bancária,sob pena de seu silêncio se caracterizar como descumprida a obrigação, sob pena de ser procedido ao imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do mandado de penhora e demais atos executórios, no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo;  II - Em caso de inadimplência, haverá execução com vencimento antecipado das parcelas subsequentes, acrescidas da multa de 10% e imediata consulta ao SISBAJUD; III - Os encargos previdenciários (R$12.747,31), IRRF (R$1.523,75) e as custas judicias (R$140,64), descritos na Planilha de Cálculos (Id. 3416b54), serão recolhidos ao final, liberando-se o saldo remanescente ao exequente referente aos juros e correção monetária do período; IV - Dar ciência às partes. MANAUS/AM, 18 de maio de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELTA INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS E ABRASIVOS LTDA

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