Processo 0000206-39.2026.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000206-39.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: JAILSA HENRIQUE BEZERRA DE LIMA SILVA RECLAMADO: JEANE ALVES FREIRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f921577 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc 1. Em face o trânsito em julgado da sentença de conhecimento e do requerimento contido na ata de instrução desta reclamatória, Inicie-se a execução. 2. Intime-se a parte executada, por meio de Oficial de Justiça, para, nos termos do art. 880 da CLT, pagar o valor da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. 3. Inerte a demandada, implementem-se as ferramentas eletrônicas à disposição desta especializada, objetivando a satisfação do valor da execução. 4. Convém ressaltar que a executada possui natureza jurídica de "empresário individual" perante o cadastro da Receita Federal do Brasil (documento de ID 331c52e), ou seja, pessoa física que exerce atividade empresarial sob firma individual. 5. Dessa forma, não há separação patrimonial entre a pessoa física do empresário individual e a atividade empresarial por ele exercida, conforme dispõe o art. 980-A, §1º, do Código Civil: "§ 1º O empresário individual responde ilimitadamente pelas obrigações da empresa." 6. Assim, a execução deve ser recair, desde já, também, sobre a titular da empresa individual, haja vista que esta responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual sequer se aplica no caso. 7. Acaso haja pagamento voluntário ou não haja impugnação a eventuais bloqueios realizados, a parte autora deverá apresentar os dados da sua conta bancária, bem como os dados dos seus patronos, a fim de que seja expedido o respectivo alvará na modalidade de transferência eletrônica de valores, indicando, também, o percentual cabível a título de honorários advocatícios contratuais. Anexar o respectivo contrato, caso o percentual pactuado for superior a 20%. 8. Comprovado o pagamento da execução e apresentados os dados citados no item anterior, liberem-se os valores em favor dos beneficiários. 9. Em caso de quitação dos créditos devidos, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. CURRAIS NOVOS/RN, 17 de junho de 2026. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAILSA HENRIQUE BEZERRA DE LIMA SILVA
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