Processo 0000206-39.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 2ª Turma - F:( ) Processo nº 0000206-39.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: LATICINIOS RODEIO LTDA AGRAVADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: Relatório: 1ª NÚCLEO 4.0 R2G 2ª TURMA - CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENO Nº 0000206-39.2026.8.17.9480 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANHOTINHO AGRAVANTE: LATICÍNIOS RODEIO LTDA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: JUIZ FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LATICINIOS RODEIO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canhotinho que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000536-83.2021.8.17.2440, manteve a suspensão do processo para aguardar o desfecho da Ação Anulatória nº 0000166-41.2020.8.17.2440. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da suspensão. Alega que a mera existência de ação anulatória, desprovida de depósito integral ou tutela de urgência, não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 151 do Código Tributário Nacional. Argumenta que a paralisação lhe causa grave prejuízo, pois impede a análise de sua Exceção de Pré-Executividade, na qual se alega matéria de ordem pública (nulidade da CDA), que seria a verdadeira questão prejudicial. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de efeito ativo para o imediato levantamento da suspensão, com o prosseguimento do feito para julgamento de sua defesa. O Estado de Pernambuco, na qualidade de agravado, apresentou contrarrazões, manifestando concordância com o pedido de prosseguimento do feito. Esclareceu que o pedido de suspensão que deu origem à decisão decorreu de erro administrativo e que a paralisação do processo é prejudicial ao erário, pugnando pela retomada da marcha executiva. Conclusos os autos, foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de tutela recursal. Irresignado, o Estado de Pernambuco interpôs Agravo Interno, não tendo havido contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura digital. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz Relator (Designado) Voto vencedor: 1ª NÚCLEO 4.0 R2G 2ª TURMA - CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENO Nº 0000206-39.2026.8.17.9480 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANHOTINHO AGRAVANTE: LATICÍNIOS RODEIO LTDA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: JUIZ FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR VOTO Verifico ser tempestivo o recurso voluntário, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade. O cerne deste agravo reside na legalidade de uma decisão que, sob o manto da "prejudicialidade externa", suspendeu o curso de uma execução fiscal para aguardar o desfecho de uma ação anulatória. Com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, a decisão não se sustenta, pois subverte a lógica do microssistema de cobrança do crédito tributário. O instituto da suspensão por prejudicialidade, previsto na lei processual geral (art. 313, V, 'a', do CPC), é uma ferramenta valiosa para a harmonia das decisões judiciais. Contudo, sua aplicação não é irrestrita, especialmente quando confrontada com um regramento específico, como o que rege a execução fiscal. O crédito tributário, formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), goza de presunção de certeza e liquidez, uma prerrogativa de direito público que confere celeridade e efetividade à cobrança. Permitir que a mera existência de uma ação…
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