Processo 0000206-42.2025.5.18.0121
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000206-42.2025.5.18.0121 RECORRENTE: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILA DAMACENA MARQUES SILVA PROCESSO TRT - ROT-0000206-42.2025.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA ADVOGADA : SANDRA REGINA SANCHES MARQUES RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS RECORRIDA : PRISCILA DAMACENA MARQUES SILVA ADVOGADA : DEBORA JAKELINE TAVARES OLIVEIRA SIQUEIRA ADVOGADO : OSVALDO GAMA MALAQUIAS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Conforme o entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento. A responsabilização subsidiária do ente estatal depende da comprovação de comportamento negligente no dever de fiscalizar, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora. É imprescindível a demonstração de que a Administração Pública permaneceu inerte após o recebimento de notificação formal ou outro meio idôneo sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas. No caso, o distanciamento do ente público em relação ao vínculo laboral é reforçado pela existência de uma cadeia de terceirização iniciada quase dois anos após a admissão da reclamante. Inexistindo prova de ciência prévia do ente público acerca das irregularidades ou de omissão deliberada após notificação, a condenação baseada em presunção de culpa ou na simples inadimplência da empregadora viola a autoridade das decisões da Suprema Corte. Recurso do terceiro reclamado provido para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Rosane Gomes de Menezes Leite, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por PRISCILA DAMACENA MARQUES SILVA em face de BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA, INSTITUTO GENNESIS GESTÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA e ESTADO DE GOIÁS. A primeira reclamada interpõe recurso ordinário, postulando a reforma da sentença nos tópicos: diferenças de adicional de insalubridade; horas extras e reflexos; aviso prévio indenizado; multa do art. 477 da CLT; honorários periciais e responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas. O Estado de Goiás também recorre, suscitando ilegitimidade passiva. No mérito, requer a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à reclamante. Sucessivamente, postula a reforma quanto ao adicional de insalubridade; horas extras; multa do artigo 477 da CLT; obrigações de fazer e honorários de sucumbência. Contrarrazões pela reclamante. A d. Procuradoria Regional do Trabalho oficia pelo conhecimento e não provimento do recurso do Estado de Goiás quanto à responsabilidade subsidiária. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do Estado de Goiás. O recurso da reclamada Bioxxi Serviços de Esterilização Ltda está regular, tempestivo e preparado, mas não há interesse…
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