Processo 0000206-44.2026.4.05.8304
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000206-44.2026.4.05.8304 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR NOGUEIRA DOS SANTOS - CE46287 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANISE VALENCA FERREIRA SAMPAIO - PE44192 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual a parte autora alega a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Faixa 1. Da Incompetência em Razão da Complexidade da Causa Afirma a CEF a incompetência dos Juizados para julgamento da lide, tendo em vista a necessidade de realização de perícia, prova complexa que seria incompatível com o rito dos JEFs. Todavia, é expressa na lei a possibilidade de produção de prova pericial nos Juizados Especiais Federais, sendo a competência fixada tão somente em razão do valor e, eventualmente, da matéria. A jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte e da Paraíba se firmou no sentido de inexistência de eventual complexidade das perícias a serem realizadas em situações como a dos autos. Também o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se manifestou pela ausência de complexidade em perícia a ser designada em ação de vício construtivo (PROCESSO: 08028209520174058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 11/04/2019). Assim, sem guarida a preliminar suscitada. Da justiça gratuita A impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pela Caixa Econômica Federal deve ser rejeitada. A única exigência para a concessão do benefício é a configuração de uma situação financeira que impossibilite o pagamento das custas processuais, conforme dispõe o art. 98 do CPC. No caso dos autos, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita pela pessoa física, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A unidade habitacional em questão foi adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 (Recursos FAR), modalidade destinada especificamente a famílias com renda bruta mensal limitada a patamares de vulnerabilidade social, o que reforça a condição de hipossuficiência da autora. Ademais, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressamente previsto no art. 99, §4º, do CPC. Assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Da Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir A ré sustenta a inépcia da inicial por ausência de documentos e falta de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio. Rejeito ambas. O contrato de compra e venda e a planilha de evolução estão acostados aos autos, permitindo a perfeita compreensão da lide. Quanto ao interesse de agir, a resistência ao pedido manifestada na contestação configura o interesse processual, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa. Da (i)legitimidade passiva A questão da legitimidade passiva da CEF para responder por vícios de construção de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação varia conforme o tipo de atuação da empresa pública, as linhas de financiamento disponíveis e as cláusulas contratuais específicas. Verifica-se que a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra em 15/06/2016 (id. 148721820), tendo por objeto imóvel…
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