Processo 0000206-46.2024.5.08.0124
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000206-46.2024.5.08.0124 RECLAMANTE: EDUARDO DA SILVA E SILVA E OUTROS (3) RECLAMADO: RCH CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db1f85f proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de processo em fase de execução definitiva, instaurada após o trânsito em julgado da sentença condenatória (Id f0e896b), ocorrido em 01/07/2024, ocasião em que foi determinado o imediato início dos atos executivos em face da executada RCH Construções Ltda. e de seu sócio Daniel José Rachadel, diante da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação reconhecida judicialmente. Na oportunidade, os executados foram intimados, na forma do art. 880 da CLT, para promoverem o pagamento do débito exequendo, então fixado em R$ 62.623,40, no prazo legal de 48 horas, sob pena de adoção imediata de medidas constritivas, tendo sido desde logo autorizada a realização de bloqueios financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), além das demais providências executivas ordinárias cabíveis. Não tendo sido localizado patrimônio suficiente à satisfação do crédito, a execução passou a desenvolver-se mediante sucessivas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis. Foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, bem como autorizada a utilização das ferramentas de pesquisa de endereços e de localização patrimonial, permanecendo, entretanto, infrutíferas as tentativas iniciais de constrição. Diante desse cenário, a parte exequente foi sucessivamente intimada para indicar bens passíveis de penhora e, em diversas oportunidades, requereu o prosseguimento da execução mediante renovação das ordens de bloqueio, utilização de novos mecanismos de pesquisa patrimonial e adoção de providências destinadas à efetiva satisfação do crédito exequendo. Ao longo da marcha executória, restou evidenciado o reiterado insucesso das medidas executivas típicas. As pesquisas patrimoniais ordinárias não revelaram patrimônio suficiente à garantia integral da execução, circunstância que ensejou sucessivos requerimentos da parte exequente para intensificação dos atos executórios, incluindo novas ordens de bloqueio via SISBAJUD, pesquisas junto aos sistemas RENAJUD, DOI e CNIB, protesto da decisão judicial, inscrição dos executados nos cadastros restritivos pertinentes e adoção de outras providências destinadas à localização de patrimônio útil. Apesar da expressiva mobilização da atividade jurisdicional, com a utilização sucessiva dos diversos instrumentos executivos disponibilizados ao Poder Judiciário, a satisfação do crédito permaneceu apenas parcial. A execução consumiu significativa atividade da máquina judiciária, mediante reiteradas pesquisas patrimoniais, expedição de ofícios, consultas a sistemas informatizados, renovação de ordens de bloqueio e adoção gradual de medidas executivas típicas e atípicas, todas voltadas à localização de patrimônio expropriável. Não obstante esse amplo esforço estatal e a persistência da parte exequente no impulsionamento do feito, os resultados permaneceram insuficientes à integral satisfação do crédito, revelando um quadro contínuo de dificuldade executiva que exigiu a progressiva intensificação dos meios de coerção patrimonial. Diante do…
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