Processo 0000206-47.2017.5.19.0007
TRT19 • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ConPag 0000206-47.2017.5.19.0007 CONSIGNANTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS BOM RETIRO EM MACEIO ALAGOAS CONSIGNATÁRIO: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f1c00b proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada pela ora executada em face de Severino Ramos dos Santos Filho, julgada por sentença de 11/09/2017 (ID e67e3cd), em que se declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e se condenou a consignante ao pagamento das verbas rescisórias ali discriminadas. Em 06/02/2023, as partes celebraram acordo perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas — CEJUSC do TRT-19 (ID 9b50bd), homologado conforme proposto, nos seguintes termos principais: pagamento ao reclamante da quantia líquida de R$100.000,00, dividida em trinta parcelas escalonadas com vencimento entre 10/02/2023 e 10/07/2025; pagamento de honorários advocatícios no importe de R$33.600,00, em quatorze parcelas com vencimento até 11/03/2024; recolhimento das contribuições previdenciárias no valor de R$21.172,38, a ser comprovado nos autos até o dia 25 de dezembro de 2025 ou no primeiro dia útil subsequente, sob pena de execução (Cláusula 4ª); e recolhimento de custas processuais de R$2.000,00, com idêntico prazo e sanção (Cláusula 5ª). A Cláusula 3ª estipulou, ainda, que o descumprimento de quaisquer das obrigações pecuniárias pactuadas implicaria retorno aos valores atuais da execução, com multa de 20%, compensadas as parcelas eventualmente pagas. Em 01/09/2025, a Secretaria deste Juízo expediu certidão (ID a62e0f1) atestando que o reclamante não denunciou qualquer inadimplemento, reputando-se cumprido o acordo no que diz respeito às parcelas destinadas ao trabalhador e aos honorários advocatícios de seu patrono. Certificou-se, ainda, que a pendência remanescente do processo consistia no recolhimento e comprovação das contribuições previdenciárias e das custas processuais, nos termos das Cláusulas 4ª e 5ª. Por petição de 09/12/2025 (ID 232eaec), a executada comprovou o recolhimento das custas processuais mediante guia GRU Judicial no valor de R$2.000,00, recolhida em 03/12/2025, e requereu autorização para o parcelamento do débito previdenciário junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, invocando sua natureza de instituição religiosa sem fins lucrativos e alegando que as receitas arrecadadas seriam integralmente reinvestidas na manutenção de suas atividades. Juntou extrato de despesas referente ao mês de outubro de 2025, nota fiscal de serviços de manutenção e extrato bancário demonstrando saldo disponível de R$13.169,54. Em 26/01/2026 (ID 20f249e), este Juízo proferiu despacho assinalando que a concessão de parcelamento de débitos previdenciários compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 155-A do Código Tributário Nacional, e determinou que a executada procedesse à solicitação do parcelamento diretamente perante aquele órgão fazendário, fixando o prazo de 30 dias para a comprovação nos autos do protocolo do pedido administrativo ou da consolidação do parcelamento, sob pena de imediato prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da executada, vieram os autos conclusos. É o relatório. 1. Do inadimplemento da obrigação previdenciária O acordo homologado em…
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