Processo 0000206-48.2026.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000206-48.2026.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000206-48.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: JOCELIO FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe1cccd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte reclamante sob o #ided2cf05, por meio do qual postula a aplicação da multa prevista no acordo homologado em audiência (#id:a6c609b), ao argumento de que a segunda parcela foi quitada com atraso. Conforme relatado nos autos, a parcela em questão possuía vencimento em 13/05/2026, tendo a parte reclamada efetuado o respectivo pagamento em 14/05/2026, fato reconhecido pelo próprio reclamante em sua manifestação de #id:ed2cf05. Instada a se manifestar, a reclamada informou, por meio da petição de #id:8a66fb7, que os pagamentos foram efetivamente realizados em 14/05/2026, justificando o atraso por problemas em sua conta bancária, circunstância que teria ocasionado mora de apenas um dia, requerendo, ao final, a não incidência da multa pactuada. Analiso. Verifica-se dos autos que a obrigação foi integralmente adimplida, havendo atraso de apenas um dia no pagamento da segunda parcela do acordo. Além disso, a reclamada demonstrou animus solvendi, promovendo espontaneamente a quitação da obrigação, inexistindo elementos que indiquem resistência ao cumprimento do ajuste homologado. Nesse contexto, entendo que a incidência da multa prevista no acordo, diante de atraso ínfimo e do efetivo adimplemento da obrigação em prazo razoável, revelar-se-ia medida desproporcional, especialmente quando observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, que devem nortear a execução dos acordos judiciais. A cláusula penal tem por finalidade coibir o inadimplemento e desestimular a mora injustificada. No caso concreto, contudo, o reduzido atraso verificado, aliado à demonstração da intenção de cumprir a obrigação assumida, não autoriza a aplicação da penalidade pretendida pela parte autora. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa formulado pelo reclamante. Observo, mais, dos autos que o acordo celebrado foi integralmente adimplido, conforme comprovantes de #id:8a66fb7, bem como os pagamentos cadastrados no PJe. Verifico, mais, que não houve fixação de obrigação de pagar verbas acessórias. Ante a inexistência de pendências no feito, DECLARO extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Fica autorizada a remoção/cancelamento de eventuais gravames e indisponibilidades nos bens do(s) réu(s), bem como a exclusão do nome do(s) executado(s) do BNDT, caso tenha havido a inclusão durante o trâmite processual. Ficam as partes cientes do inteiro teor da presente sentença com sua publicação no DJEN. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS LTDA

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