Processo 0000206-49.2024.5.09.0017
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATOrd 0000206-49.2024.5.09.0017 AUTOR: FELIPE ROCHA OLIVEIRA RÉU: PIZZARIA FORNELLONE JAC LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 165066e proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO LOPES DA SILVA, em razão da manifestação do(a) exequente. DESPACHO Requer o exequente a citação de Nilza Campos, requerida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos, por aplicativo de mensagem (Whatsapp) e, sucessivamente, pelas redes sociais (Facebook). A intimação pelo aplicativo de mensagem Whatsapp, no âmbito do TRT da 9ª Região, está disciplinada pelo Provimento Conjunto Presidência-Corregedoria nº 1, de 23 de março de 2023, que em seu art. 27 dispõe: Art. 27. É possível a realização de comunicação por meio eletrônico que garanta à parte a ciência do conteúdo da comunicação, sempre que a parte expressamente concordar em receber desta forma e confirmar de forma inequívoca o recebimento. Parágrafo único. O oficial de justiça verificará em suas diligências se a parte aceita receber comunicações processuais por meio eletrônico, certificando para fins de formalização de compromisso. Não obstante, a certidão do oficial de justiça de ID b4b4cdb reporta que houve várias tentativas de citação da requerida pelo aplicativo de mensagens Whatsaap vinculado ao número de telefone móvel (43) 99126-3765, conforme abaixo transcrito. Em cumprimento ao mandado supra, por várias vezes, nos dias 27/01, 28/01 e 30/01/2026, tentei contato com o número 43-99126-3765 via aplicativo WhatsApp, porém não houve qualquer resposta às mensagens para tentativa de contato. Dessa forma, indefiro o requerimento de citação da requerida pelo Whatsapp. Por seu turno, a realização de comunicação processual por meios não previstos na legislação, a exemplo da citação pelas redes sociais (Facebook), viola os princípios do devido processo legal e ampla defesa. Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.595/2020, que altera o Código de Processo Civil para permitir e regulamentar a intimação judicial eletrônica de partes e advogados por meio de aplicativo de mensagens, desde que manifestem expressamente o interesse por essa forma de comunicação. Contudo, as práticas adotadas até então por diversos tribunais no país têm se limitado às comunicações dos atos processuais por aplicativo de mensagens ligadas a um número de telefone como o Whatsapp, mas não por meio de redes sociais como Facebook, Instagram, X/Twitter etc. em razão da dificuldade de identificação precisa do usuário. Embora o perfil de rede social seja a representação digital da pessoa, essa prática esbarra em diversos problemas relatados pela Ministra Nancy Andrighi na decisão proferida pelo STJ, no Recurso Especial nº 2.026.925/SP, cuja ementa abaixo se transcreve. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS. COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA…
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