Processo 0000206-57.2025.5.07.0021
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000206-57.2025.5.07.0021 RECORRENTE: CLOVIS AMORA & CIA LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000206-57.2025.5.07.0021 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA. VIGÊNCIA E EXIGIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA CONVENCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa do setor de combustíveis contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos e pagamento de multa convencional, fundamentado em sentença normativa proferida em dissídio coletivo para o período de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão. (i) definir se a ausência de trânsito em julgado da sentença normativa impede o ajuizamento da ação de cumprimento. (ii) estabelecer se a obrigação de entrega de documentos RAIS e CAGED subsiste diante da implementação do sistema e-Social e da alegação de falta de meios para o envio. (iii) determinar a correta aplicação dos critérios de juros e correção monetária após a vigência da Lei nº 14.905/20247. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigibilidade da sentença normativa prescinde do trânsito em julgado conforme inteligência da Súmula 246 do Tribunal Superior do Trabalho, o que autoriza a propositura imediata da ação de cumprimento. 4. O cumprimento da obrigação de fazer contida na norma coletiva não está condicionado a notificação prévia ou interpelação administrativa, tratando-se de dever automático e periódico da empregadora. 5. A existência de portal eletrônico mantido pela entidade sindical para o recebimento de dados afasta a tese patronal de ausência de meios para a satisfação da obrigação. 6. A simplificação de informações prestadas ao Estado por meio do sistema e-Social não revoga obrigações acessórias de natureza coletiva destinadas especificamente à fiscalização direta exercida pelo sindicato da categoria profissional. 7. O cumprimento tardio da obrigação impulsionado pela via judicial não elide a mora pretérita nem afasta a incidência da multa convencional, que possui natureza punitiva e pedagógica. 8. A atualização do débito deve observar a sistemática trifásica imposta pelo Supremo Tribunal Federal, integrada pelas novas regras de juros do Código Civil introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento. 1. A sentença normativa possui eficácia imediata para fundamentar ação de cumprimento independentemente do trânsito em julgado. 2. A implementação do e-Social não desonera o empregador de cumprir obrigações acessórias de entrega de documentos previstas em instrumentos coletivos voltadas à fiscalização sindical. 3. A partir de 30 de agosto de 2024, a taxa de juros legal aplicável aos débitos trabalhistas em juízo corresponde à Taxa SELIC deduzida da variação do…
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