Processo 0000206-57.2026.5.22.0101
TRT22 • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA AlvJud 0000206-57.2026.5.22.0101 REQUERENTE: LEANDRO DE MOURA PEREIRA INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 764eb41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. LEANDRO DE MOURA PEREIRA ajuizou ação em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que pleiteia a expedição de alvará judicial para liberação do saldo do FGTS, em razão da extinção do contrato de trabalho com a empresa PIVSEG PIAUÍ VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Acrescentou que, após a rescisão contratual, dirigiu-se a uma agência da CEF para saque do FGTS, porém, o pedido foi negado sob a alegação de necessidade de alvará judicial para liberação dos valores. Atribuiu à causa o importe de R$ 5.779,15. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que suscitou preliminar de incompetência material e, no mérito, refutou a tese autoral. Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Não foram apresentadas testemunhas. Sem outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A reclamada suscita a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, argumentando que a ação versa sobre liberação de FGTS em face da CEF, empresa pública federal, e que a competência seria da Justiça Federal, citando o art. 109, I, da CF/88 e a Súmula n.º 176 do TST. A alegação, contudo, não prospera. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações relativas à liberação de valores de FGTS, mesmo quando a CEF figura como parte na qualidade de agente operador do Fundo. Ou seja, a competência da Justiça do Trabalho, em matéria de FGTS, abrange não apenas os dissídios entre empregado e empregador, mas também as questões relativas à movimentação e liberação dos depósitos, quando estas decorrem da relação de emprego. Neste sentido, a jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que visam a liberação de FGTS, ainda que a CEF seja a parte ré, pois a controvérsia, em última análise, decorre da relação de emprego. Inclusive, a Súmula n.º 176 do TST, citada pela reclamada, foi cancelada quando do julgamento do processo IUJ-RR-619872-16.2000.5.12.5555 pelo Tribunal Pleno do TST. Ilustrativamente, eis o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALVARÁ PARA SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1. Pretensão recursal para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para autorizar o levantamento de valores depositados na conta do FGTS do reclamante. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, após o cancelamento da Súmula 176 do TST, no julgamento do processo nº IUJ-RR-619872-16.2000.5.12.5555 pelo Tribunal Pleno, esta especializada possui competência material para apreciar pedido de expedição de alvará para saque de valores depositados na conta do FGTS. Precedentes. 3. Decisão Regional em desconformidade com este entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.…
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