Processo 0000206-58.2025.5.11.0017

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000206-58.2025.5.11.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000206-58.2025.5.11.0017 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREIA CARNEIRO TRINDADE E OUTROS (2)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 70f95d4, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26031810320435300000015781728 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS, litisconsorte, contra sentença da 17ª Vara do Trabalho de Manaus que, em reclamação trabalhista ajuizada por empregada contratada pela empresa LIMPAMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI para atuar como Agente de Limpeza na Maternidade Ana Braga, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a rescisão indireta e condenou o ente público de forma subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas, ante a constatação de inadimplemento de salários, FGTS e verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a prestação de serviços da reclamante em favor do ente público; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, à luz do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, da ADC nº 16 e do Tema 1118 do STF; (iii) determinar se são devidos honorários sucumbenciais pela reclamante ou se cabe a redução do percentual arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamante comprovou a prestação de serviços em favor do ente público por meio de contracheque e ASO - Atestado de Saúde Ocupacional que indicam a Maternidade Ana Braga como local de trabalho, revelando a execução exclusiva das atividades em benefício do litisconsorte. O Tema 1118 do STF afasta a responsabilização automática da Administração Pública e exige prova de conduta culposa, mas admite a demonstração de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. A Administração Pública tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, inclusive quanto à comprovação de quitação mensal de encargos, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 e do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974. O ente público não demonstrou a adoção de medidas eficazes de fiscalização nem comprovou ter exigido a idoneidade financeira da contratada, configurando culpa in vigilando e culpa in eligendo. O inadimplemento de obrigações elementares, como atraso reiterado de salários e ausência de recolhimento de FGTS, sem nenhuma necessidade de inversão do ônus da prova, revela falha injustificável na fiscalização contratual e estabelece nexo causal entre a omissão estatal e o dano suportado pela trabalhadora. A responsabilidade subsidiária do ente público abrange todas as verbas deferidas, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, pois a reclamante prestou serviços exclusivamente em seu favor durante todo o contrato. Mantida a condenação principal, não há falar em inversão da…

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