Processo 0000206-59.2019.4.01.3823
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 0000206-59.2019.4.01.3823/MG RÉU : LUCAS DA CRUZ SIMAO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VALENTE ARAUJO (OAB MG123490) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PESSOA BRANDAO CHIAPETA (OAB MG096016) DESPACHO/DECISÃO 1. O réu Lucas da Cruz Simao foi condenado como incurso nas penas previstas no art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89, com redação dada pela Lei nº 9.459/97, sendo-lhe imposta pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da condenação, à razão de 7 horas semanais e prestação pecuniária no valor de 2 salários-mínimos ( evento 196, TEXTO1 ). O réu apelou da sentença e a 1ª Turma Criminal do TRF-6 negou provimento ao recurso da defesa e manteve integralmente a sentença condenatória ( evento 97, ACOR2 ). O trânsito em julgado operou-se em 04.06.2026 ( evento 158, CERT1 ). 2. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, altere-se a situação das partes na autuação do feito no eproc e proceda-se aos registros cabíveis no sistema SINIC. Em caso de impossibilidade de efetuar o registro no SINIC por ausência de indiciamento, requisite-se à Polícia Federal o lançamento do respectivo registro. 3. Ademais, registre-se o trânsito em julgado no sistema Infodip/TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, com a consequente suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação. 4. Remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos da pena de multa, da prestação pecuniária e das custas processuais. Destaque-se que a sentença fixou o valor do dia-multa em 1/4 do salário mínimo (R$880,00 no ano de 2016). 5. Considerando a consulta no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) comprovada na certidão do evento 231, CERT1 , proceda-se à distribuição da execução da pena no referido sistema. Instrua-se o processo de execução com as informações elencadas no § 1º do art. 6º da Portaria Conjunta PRESI/COGER nº 03/2022 1 , expedindo-se no BNMP a guia de execução definitiva, se for o caso. Em seguida, certifique-se nos presentes autos a distribuição da execução no SEEU, com a indicação do respectivo número. Desde a implantação do SEEU, o Juízo competente para a fiscalização e acompanhamento das penas será definido, via de regra, em função do domicílio do condenado , observando-se a unicidade do processo de execução penal. Portanto, seguindo esse entendimento, conclui-se que a fiscalização e acompanhamento das penas restritivas de direitos caberá ao Juízo do domicílio atual do condenado. Ressalte-se que a nova sistemática será cabível, inclusive, nas Comarcas e Subseções Judiciárias cujos Tribunais não tenham regulamentação semelhante, uma vez que esta orientação atende ao previsto na Resolução 280/2019 do CNJ e no artigo 19, caput e parágrafo único, da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER 3/2022-TRF 6ª Região. O encaminhamento de cartas precatórias para fiscalização das penas é incompatível com o normativo de regência, uma vez que poderia frustrar o objetivo de unificar as execuções penais de uma mesma pessoa em um mesmo juízo. Quanto ao tema, a PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER 3/2022 de 22/11/2022, na Seção II - Da execução das penas em regime aberto, em livramento condicional e das penas restritivas de direitos, assim disciplina: Art. 19. Se o apenado for domiciliado em localidade diversa da sede do juízo, o processo instaurado no SEEU será remetido…
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