Processo 0000206-64.2026.5.19.0061

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000206-64.2026.5.19.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000206-64.2026.5.19.0061 AUTOR: GABRIELLE RAYANE DA SILVA RÉU: 50.631.542 JOSE WILSON LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f94f379 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Examinados os autos do processo eletrônico e observadas as formalidades legais, passo a proferir a seguinte, SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou reclamação trabalhista em face dos reclamados, postulando os pedidos que constam na exordial. No despacho de id 6243d11 foi determinado pelo juízo que a parte acionante apresentasse o endereço correto dos demandados 50.631.542 JOSE WILSON LUIZ DA SILVA e JOSE WILSON LUIZ DA SILVA, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Porém, a parte manteve-se inerte, não cumprindo a determinação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório naquilo que essencialmente necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, ao ajuizar sua reclamação trabalhista, declinou na exordial os  endereços dos reclamados  50.631.542 JOSE WILSON LUIZ DA SILVA e JOSE WILSON LUIZ DA SILVA nos quais restaram sem êxito a citação. No despacho de id  6243d11  foi determinado pelo juízo que a parte acionante apresentasse o endereço correto dos demandados 50.631.542 JOSE WILSON LUIZ DA SILVA e JOSE WILSON LUIZ DA SILVA, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Porém, a parte manteve-se inerte, não cumprindo a determinação. O art. 485, III, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", configurando-se em hipótese de extinção por ausência de pressuposto processual (atividade obrigatória de impulso do autor, a qual o juízo não pode substituir). Esclareço que, compete ao autor da ação fornecer os elementos mínimos à identificação dos réus, de maneira que possibilite sua regular citação para, querendo, contestar o feito. Desta feita, revela-se indispensável a indicação dos endereços onde possam ser localizados aqueles a quem almeja-se ver recair a responsabilização judicial. A despeito disso, mesmo instada a suprir esse requisito essencial da peça exordial, consoante mandamento do artigo 321 do CPC/15, a parte autora manteve-se inerte, assumindo temerariamente o risco de ter extinta sua ação. Ressalto que a obrigação de o autor fornecer os elementos mínimos que viabilizem a ciência da parte ré daquilo que lhe é imputado guarda deferência primaz aos mandamentos constitucionais do devido processo legal (Art. 5º LIV) e da oferta do contraditório e ampla defesa (CF/88 Art. 5º, LV). Na reclamação trabalhista a ciência primeira do réu é levada a efeito por intermédio da notificação inicial, providência básica que conforma a própria relação processual. Na hipótese específica de a parte autora deixar de trazer aos autos tal informação, além de contrariar mandamentos constitucionais, estará violando o quanto disposto no art. 840, §1º da CLT c/c o art. 319, II do CPC, o que restou constatado in casu. Destarte, em face do que dispõe o Art. 840, §1º, da CLT, c/c os Arts. 319, II, 330 IV, e 485, IV, do CPC/15, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Por derradeiro, defiro à autora a gratuidade de justiça, vez que presentes os pressupostos…

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