Processo 0000206-66.2026.5.11.0003

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000206-66.2026.5.11.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA RORSum 0000206-66.2026.5.11.0003 RECORRENTE: VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA RECORRIDO: ELEN GONCALVES DA SILVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 687e83f, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26042713471492400000016030785, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO A ÔNIBUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEORIA DA "ACTIO NATA". INEXISTÊNCIA DE PROVA NO PERÍODO IMPRESCRITO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de sucessivos assaltos sofridos pela reclamante, cobradora de ônibus, fundamentando a decisão em eventos ocorridos antes do marco prescricional fixado em juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se episódios de assalto ocorridos em período integralmente abrangido pela prescrição quinquenal podem servir de lastro para condenação pecuniária atual e se restou demonstrada a ocorrência de eventos danosos no período imprescrito. III. Razões de decidir 3. Segundo a teoria da actio nata, o prazo prescricional para a pretensão reparatória de danos morais inicia na data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da lesão, o que, em casos de assalto no transporte coletivo, ocorre no momento de cada infortúnio. 4. Verificado que os documentos dos autos reportam assaltos ocorridos entre 2013 e 2017 e inexistindo prova oral ou documental de novos eventos a partir de 20.02.2021, a pretensão encontra fulminada pela prescrição quinquenal. 5. A utilização de fatos prescritos para amparar condenação atual viola a segurança jurídica e o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reparação por danos morais decorrentes de assaltos ocorridos em período abrangido pela prescrição quinquenal não subsiste quando ausente prova de novos eventos lesivos no período imprescrito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 818, I. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto por VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, por conseguinte, julgar a presente Reclamação Trabalhista totalmente improcedente. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a reclamante isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida na origem. Tudo na forma da fundamentação." Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 26 de maio de 2026.   JOICILENE JERÔNIMO PORTELA                                                            Relatora…

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