Processo 0000206-68.2013.5.09.0006

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000206-68.2013.5.09.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000206-68.2013.5.09.0006 AUTOR: FABIANO BARBOSA FIDELIS RÉU: AMORIM & ROSA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c2ec62 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que o salário mínimo nacional para o ano de 2026 é de R$ 1.621,00. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do id. 0447cdc. Curitiba, 03 de junho de 2026. MARCELO MUNARI OLIVEIRA PINTO Técnico Judiciário   DESPACHO 1. Requer a parte autora a "apresentação do resultado da pesquisa patrimonial via SISBAJUD". Observa-se que a última diligências por meio do referido convênio foi efetuado no ano de 2024, tendo como resultado o id bceb7b7. Portanto, nada a deferir. 2. Ainda, requer a parte autora a penhora mensal de 20% sobre o benefício previdenciário recebido pelos executados ROBERT TAYLOR AMORIM e CATARINA DA ROSA AMORIM observando o limite legal e a preservação de um salário mínimo conforme tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 75. Em recente julgado 25/04/2025 a Seção Especializada nos autos0001153-19.2013.5.09.0008 (AP) concluiu que o Incidente de Recurso Repetitivo nº 75do TST, que uniformizou entendimento sobre a penhora de rendimentos para pagamento de débitos trabalhistas, deve prevalecer sobre a redação atual da OJ EX SE36, item V, em razão do seu efeito vinculante, conforme abaixo transcrito: "Nesses termos, a atual redação da OJ EX SE36, item V desta Seção Especializada, acima transcrita, passou a conflitar diretamente com o entendimento consolidado e vinculante do E. TST, reafirmado no IRR nº 75, que deve prevalecer,por disciplina judiciária. Registre-se, ainda, que a penhora poderá incidir sobre a importância excedente ao valor do salário mínimo,após abatidos os valores relativos às contribuições previdenciária se ao imposto de renda pago pela parte executada. (...) Assim, tendo em vista a busca pela efetividade da prestação jurisdicional e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros estabelecidos pelo E. TST e os limites do pedido recursal, reformo a decisão agravada para determinar a penhora mensal dos salários da executada Mirian Waslov Dybas, no importe de 15% sobre o rendimento líquido que ultrapassar o valor do salário mínimo legal,considerando-se como salário líquido a diferença entre o somatório das parcelas pagas, e o somatório dos descontos a título de previdência social e imposto de renda. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição do exequente, nesses termos"  Referido tema fixou tese nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV)para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Desta feita, ressalvado entendimento pessoal em contrário e me dobrando ao entendimento firmado na tese vinculante afeta ao Tema 75, defiro o requerimento da parte autora para a penhora de 20% do valor líquido do benefício previdenciário recebido pela executada CATARINA DA ROSA AMORIM, considerando a dedução de IRPF, INSS, eventuais parcelas com consignado, pensão alimentícia, dentre outros - considerando que a decisão do C. TST não excepciona nenhuma verba ao tratar de valor…

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