Processo 0000206-69.2020.8.17.0420
TJPE • Apelação Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº: 0000206-69.2020.8.17.0420 (APELAÇÃO CRIMINAL) RECORRENTES: G. D. L. L. E M. C. D. S. D. M. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por G. D. L. L. e M. C. D. S. D. M. (ID 54224983, fls. 44) com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (ID 53444429, fls. 52-67), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa apenas para redimensionar as reprimendas dos réus para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. O caso originou-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual (ID 50451127, fls. 323-326), imputando aos recorrentes a prática de lesão corporal no âmbito das relações domésticas contra a vítima Y. L. F. L., filho do primeiro réu e enteado da segunda, que contava com apenas 5 (cinco) anos de idade à época dos fatos. Narra a peça acusatória que, no dia 22 de dezembro de 2019, o menor foi agredido fisicamente pelos acusados, que o arrastaram pelo chão, jogaram-no à força em uma piscina e tentaram asfixiá-lo, causando-lhe escoriações e hematomas atestados em laudo pericial, além de severo estresse pós-traumático. Após regular instrução, o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Camaragibe julgou procedente a pretensão punitiva para condenar ambos os réus à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção (ID 50451521, fls. 141-145). Interposta apelação pela defesa (ID 50451535, fls. 124), o colegiado da 1ª Câmara Criminal deu-lhe parcial provimento tão somente para reduzir a dosimetria das penas, afastando a valoração negativa das vetoriais de personalidade e conduta social (ID 53444429, fls. 52-67). Inconformados, os réus interpuseram o presente Recurso Especial (ID 54224983, fls. 44), sustentando, em síntese: a) violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por suposta ausência de fundamentação e omissão no enfrentamento das teses defensivas; b) contrariedade aos artigos 155 e 212 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação amparou-se exclusivamente em depoimentos indiretos de familiares e em falsas memórias implantadas na criança, desconsiderando as provas produzidas pela defesa, como o depoimento de testemunha presencial e registros audiovisuais; e c) divergência jurisprudencial com julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre a imprestabilidade do testemunho indireto para amparar decreto condenatório. Diante de possível intempestividade do recurso, uma vez que a ciência do acórdão foi registrada em 24 de outubro de 2025 (ID 54226273, fls. 42) e a petição recursal foi protocolada apenas em 12 de novembro de 2025 (ID 54224983, fls. 44), esta Vice-Presidência oportunizou a manifestação da defesa (ID 57486048, fls. 14). A defesa apresentou manifestação (ID 58880335, fls. 9), aduzindo a ocorrência de justa causa e erro material do sistema PJe, que indicava expressamente o dia 12 de novembro de 2025 como data final do prazo na aba "Expedientes" (ID 58881075, fls. 13). Pugnou pela aplicação do princípio da confiança legítima e da boa-fé processual para que seja reconhecida a tempestividade do apelo raro. A parte…
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